Carlos José, produtor rural, está inscrito no Registro Públi...
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O objetivo da recuperação judicial ordinária, especial ou extrajudicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor , a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido, dispõe o art. 48, LRF que poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II) não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial; III não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial, no caso das empresas de pequeno porte ou microempresas; IV) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/05.
Ressalta-se que especificamente com relação ao rural não é necessário que ele esteja registrado há dois anos na Junta Comercial, e sim que comprove o exercício efetivo da atividade há mais de dois anos para cumprir o previsto no art. 48, caput, LRF.
Nesse sentido os artigos 48 § 2º e 3º, dispõe que:
Art. 48 §2º, LRF - No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
Art. 48 § 3º, LRF - Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) .
Letra B) Alternativa Incorreta. O prazo de 2 anos, podendo incluir o prazo anterior a formalização do registro (art. 48, caput e §2º e 3º, LRF).
Letra C) Alternativa Incorreta. O prazo de 2 anos, podendo incluir o prazo anterior a formalização do registro (art. 48, caput e §2º e 3º, LRF).
Letra D) Alternativa Incorreta. O prazo de 2 anos, podendo incluir o prazo anterior a formalização do registro (art. 48, caput e §2º e 3º, LRF).
Letra E) Alternativa Incorreta. O prazo de 2 anos, podendo incluir o prazo anterior a formalização do registro (art. 48, caput e §2º e 3º, LRF).
Dica: Para o rural o registro é facultativo. O empresário cuja atividade rural seja a sua principal profissão poderá efetuar sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM) da respectiva sede, hipótese em que será equiparado ao empresário (art. 971, CC). O legislador facultou ao rural efetuar o seu registro. É a única hipótese em que o registro será facultativo.
Sendo assim, se o rural realizar a sua inscrição do RPEM (Junta Comercial) ele será equiparado ao empresário (971, CC) ou sociedade empresária (984, CC), e portanto, poderá pedir Recuperação Judicial desde que preencha os requisitos substanciais (art. 48, LRF) e formais (art. 51, LRF).
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Lei 11.101/05
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (...)
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
Gabarito A:
Lei 11.101/05;
Art. 48. Poderá requerer RECUPERAÇÃO JUDICIAL o DEVEDOR que, no momento do pedido, exerça REGULARMENTE suas atividades há mais de 2 (DOIS) ANOS e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
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O CÔMPUTO DO PERÍODO DE DOIS ANOS DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, PARA FINS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI 11.101/2005, APLICÁVEL AO PRODUTOR RURAL, INCLUI AQUELE ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR:
O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional, instituto próprio do regime jurídico empresarial, há de proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não porque o registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao assim proceder, passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico. Assim, a inscrição, sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial. Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição. STJ. 3ª Turma. REsp 1811953-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/10/2020 (Info 681). STJ. 4ª Turma. REsp 1800032-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 05/11/2019 (Info 664).
Não esquecer os enunciados 201 e 202 do CJF, Jornada de Direito Civil, que estabelecem que o registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva. Ademais, quando inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à recuperação, se cumprir os 2 anos exigidos por lei, com a possibilidade de aproveitamento do período anterior ao registro, conforme REsp 1811953- MT, julgado em 06/10/2020.
STJ: O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor (4ª Turma. REsp 1800032-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 05/11/2019 (Info 664)).
Enunciado 97- III Jornada de Direito Comercial: “O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido”.
Justificativa
Fábio Ulhoa Coelho, em parecer sobre o tema, afirma que “considerar que a lei exige do produtor rural que explore a sua atividade e também esteja registrado na Junta Comercial há pelo menos dois anos é relegar à letra morta o § 2º do art. 48 da LRE” (COELHO, Fábio Ulhoa. Parecer proferido nos autos do processo 3067-12.2015.811.0051-97136, Comarca de Campo Verde, Estado do Mato Grosso. 13 de outubro de 2015. Fls. 776).
Destaca-se, ainda, que o TJSP manifestou-se pela admissão de qualquer documento para fins comprobatórios do efetivo e regular exercício da atividade pelo biênio legal (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravo de Instrumento 2006737-58.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 9/5/2018; Data de Registro: 11/5/2018).
Assim, a prova do requisito temporal de dois anos não exige do produtor rural (seja pessoa física ou jurídica) que este esteja inscrito na Junta Comercial por prazo superior a um biênio, mas, tão somente, que o esteja na data do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial.
o registro do produtor rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva.
Já o registro da empresa urbana é obrigatória e de natureza declaratória. Declaratória porque apesar de nao estar registrado será caracterizado como empresário irregular caso nao esteja inscrita a sociedade ou o empresario individual e EIRELI. Já o produtor rural que nao se increver não será considerado irregular, como tambem nao será considerado empresario caso nao se inscreva e por isso tem carater constitutivo a inscricao na RPEM (Junta Comercial)
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