A respeito das pessoas jurídicas, assinale a opção C...
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Gabarito comentado
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A) A assertiva trata da desconsideração da personalidade jurídica, matéria prevista no art. 50 do CC.O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitá-los.
Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios.
De acordo com o caput do art. 50, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
A desconsideração não gera a dissolução da pessoa jurídica, mas implica na ampliação de responsabilidades.
Ela não se confunde com a despersonificaçao. Naquela, apenas se desconsidera a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros. Nesta, a pessoa jurídica é dissolvida, nos termos do art. 51 do CC: “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica".
Interessante é a observação da doutrina, no sentido de que, ao contrário do que acontece com a pessoa natural, a extinção da pessoa jurídica não ocorre de forma instantânea, sendo necessária a fase da liquidação para a realização do ativo e pagamento das passivo. Incorreta;
B) A fundação, pessoa jurídica de direito privado (art. 44, inciso III do CC), resulta da afetação de um patrimônio, sendo constituída por testamento ou por escritura pública e tem previsão no art. 62 e seguintes do CC.
Os fins da fundação não podem sofrer alterações, devendo ser prestigiada a vontade do seu instituidor (CC, art. 62). Nem seus bens podem ser alienados, já que são eles que asseguram a concretização dos fins visados pelo instituidor, salvo determinação em sentido contrário.
Acontece que essa inalienabilidade não é absoluta, pois uma vez comprovada a necessidade da alienação, ela poderá ser autorizada pelo juiz, com audiência do Ministério Público, devendo o produto da venda ser aplicado na própria fundação. Feita sem autorização judicial, será considerada nula de pleno direito (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 265). Correta;
C) Não apenas o Ministério Público, mas qualquer interessado, segundo o art. 69 do CC: “Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante". Incorreta;
D) Em relação à criação da fundação, dispõe o caput do art. 62 do CC que, “para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la". O ato constitutivo da fundação, requisito formal exigido pela lei, é escritura pública ou testamento, devendo ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas para que tenha início personalidade jurídica (art. 45 do CC).
O instituidor não assume a administração provisória, não havendo previsão neste sentido. Incorreta;
E) O enunciado traz o conceito de associação, pessoa jurídica de direito privado (art. 44, I do CC), disciplinada no art. 53 e seguintes do CC. A lei não exige que o estatuto seja aprovado pelo Ministério Público. Incorreta
Gabarito do Professor: LETRA B
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Comentários
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Não se deve confundir desconsideração da personalidade da pessoa jurídica com a sua dissolução. Na desconsideração apenas esta desconsiderando se a personalidade da pessoa jurídica para aquele caso concreto, com a finalidade de responsabilizar o administrador ou sócio que esteja se valendo da personalidade da pessoa jurídica para a realização de atos ilícitos. Porém, isso não acarretará a sua dissolução.
B-CORRETA
C-INCORRETA
Não é uma incumbência exclusiva do MP, mas de qualquer interessado promover sua extinção nesses casos.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
D-INCORRETA
Entendo que o erro da alternativa esteja ao afirmar que o instituidor poderá exercer qualquer atribuição que outorgar a um de seus órgãos internos, ao passo que caberá exclusivamente aquele órgão investido de certas atribuições, exercê-las.
E-INCORRETA
Diferentemente da fundação, não é necessário que o MP delibere a respeito do registro das associações.Os estatutos sociais de associações são registrados no Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas
Ação anulatória de escritura pública de compra e venda. Alienação de imóvel de fundação. Retorno de imóvel antes doado para o patrimônio do originário doador por procuração in rem suam e posterior alienação a terceiro. Impossibilidade. Ausência de autorização judicial. - A procuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação. Caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. A irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferência de direitos gratuita ou onerosa. - Para a validade da alienação do patrimônio da fundação é imprescindível a autorização judicial com a participação do órgão ministerial, formalidade que se suprimida acarreta a nulidade do ato negocial, pois a tutela do Poder Público - sob a forma de participação do Estado-juiz, mediante autorização judicial -, é de ser exigida. (REsp 303707/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2001, DJ 15/04/2002, p. 216)
Alternativa D: Conforme o art. 62, do CC, as fundações são criadas a partir de escritura pública ou testamento e surgem com o registro de seu estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Outro ponto...
Pelo disposto no artigo 62, § único, do CC, deve-se interpretar que as fundações não poderão nunca ter finalidade econômica, nem de forma indireta. Enunciado n. 9 da I Jornada de Direito Civil "O art. 62 , parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.".
(Tartuce)
Galera, em relação aos comentários do item "d", trago os ensinamentos de Flavio Tartuce (Vol.1 8a edição, pg.222)
"As fundações surgem com o registro de seus estatutos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas".
Ou seja, acredito que o erro do item "d" seja realmente a afirmação de que o administrador provisório pode exercer qualquer atribuição que o estatuto outorgar a um de seus órgãos internos.
No meu entender o erro da alternativa D é referente às atribuições do administrador provisório, tendo em vista o teor do art. 67 do CC:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Ou seja, não poderá exercer qualquer atribuição considerando os requisitos da hipótese acima (alteração do estatuto).
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