A respeito da gratuidade da justiça para brasileiros e estra...

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Q866484 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito da gratuidade da justiça para brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, assinale a opção correta.
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Alternativa A) Dispõe o art. 99, §3º, do CPC/15, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 98, §4º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 98, §2º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Determina o art. 99, §6º, do CPC/15, que "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe o art. 101, §1º, do CPC/15: "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". Afirmativa correta.

Gabarito do professor: Letra E.

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Comentários

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Gabarito E

 

A) Alegada a insuficiência de recursos por pessoa jurídica ou natural, presume-se verdadeira a declaração para fins de concessão da gratuidade de justiça. ERRADO

 

CPC. art. 98 § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Súmula 481 STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais

 

 

B) A gratuidade de justiça abrange o pagamento das multas processuais impostas contra o seu beneficiário, que pode ser pessoa natural ou jurídica, nesse último caso, se não tiver havido desconsideração da personalidade jurídica. ERRADO

 

Art. 98 § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

 

 

C) A gratuidade de justiça afasta a responsabilidade de pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do seu beneficiário. ERRADO

 

Art. 98, § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

 

D) Como decorre de direito pessoal, a gratuidade de justiça se estende aos sucessores do beneficiário. ERRADO

 

Art. 99, § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

 

 

E) A decisão a respeito das custas processuais de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade de justiça deve ser tomada preliminarmente ao julgamento do mérito recursal. CERTO

 

Art. 99, § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Gabarito E

Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Não compreendi a letra "e", o que ela quer dizer? Por que é verdadeira?

Obrigada.

Daniela,

Talvez fui levado a erro igual a você. Eis que a "E" afirma que " a decisão a respeito das custas processuais de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade de justiça deve ser tomada preliminarmente ao julgamento do mérito recursal".

Isso não quer dizer que o pretenso beneficiário da AJG necessita primeiro recolher custas para depois recorrer, pois isto desvirtuaria o instituto da gratuidade. No entanto, recorre pedindo a assistência e essa é tomada, pelo Relator, preliminarmente ao julgamento do mérito. Se indeferir o pedido o relator do recurso fixa prazo para o devido recolhimento das custas.

EX: João alega que não tem condições de pagar as despesas do processo, ao interpor este recurso ele terá que fazer o preparo do recurso, ou seja, terá que pagar as custas e demais despesas relacionadas com o recurso? A pessoa que pediu justiça gratuita e esta foi negada, para que possa recorrer terá que pagar as custas do recurso comprovando o pagamento no momento da interposição?

O CPC 2015 afirma que NÃO. O recorrente não precisará fazer o recolhimento das custas até que haja uma decisão do relator sobre a questão, antes do julgamento do recurso (art. 101, § 1º).

Vamos explicar com calma:

João interpõe o agravo de instrumento e não precisará ainda, neste momento, pagar as custas do recurso.

O Desembargador que for sorteado como relator, ao receber o recurso, irá proferir uma decisão monocrática, que pode ser:

• deferindo o benefício da justiça gratuita até que se julgue o mérito do recurso pelo Tribunal.

• negando o benefício da justiça gratuita até que o Tribunal examine o recurso. Neste caso, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Essa decisão do Relator é monocrática (tomada sozinho) e provisória (isso porque o tema ainda será apreciado pelo colegiado do Tribunal).

Art. 99, § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/08/a-pessoa-que-pediu-justica-gratuita-e.html

GABARITO: E

Daniela Bahia,

Da decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, cabe recurso (agravo de instrumento ou apelação, esse último se dada na sentença) - art. 101, NCPC.

O recorrente não precisa recolher o preparo do recurso até que o relator decida sobre a gratuidade, o que deve ser feito preliminarmente, antes de julgar o próprio recurso.

Em outras palavras é isso o que diz o art. 101, §1º, NCPC.

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