Determinado Prefeito pretende vender, para arrecadar recur...
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O prefeito só PODE vender o terreno sem uso, mas precisa de autorização. A praça NÃO pode ser vendida, e a escola só pode ser vendida com muita burocracia.
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"
Comentário:
A Letra "A" está "ERRADA", pois a praça, sendo um bem de uso comum do povo, é inalienável enquanto mantiver sua destinação.
Ainda, para alienar a praça, seria necessária uma desafetação formal (mudança de sua natureza de uso comum para bem dominical) e, além disso, a alienação dependeria de autorização legislativa, conforme art. 100, do CC/02 e art. 76, da Lei 14.133/2021.
"Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
"Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão."
A Letra "B" está "ERRADA", pois a alienação não é possível nos três casos sem a desafetação dos bens de uso comum e de uso especial.
Ainda, a alienação só seria viável para o terreno municipal, classificado como bem dominical, conforme art. 101, do CC/02, exigindo avaliação prévia e, muitas vezes, autorização legislativa.
"Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."
A Letra "C" está "CORRETA", pois o terreno sem utilidade é um bem dominical, que pode ser alienado, desde que respeitadas as exigências da lei, como avaliação prévia e autorização legislativa, conforme art. 100 e 101, do CC/02 e art. 76, a Lei nº 14.133/2021.
Já a praça e o prédio da Secretaria Municipal de Educação são bens de uso comum e especial, respectivamente, e são inalienáveis sem que antes haja a desafetação e a respectiva autorização legislativa.
"Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."
"Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão."
A Letra "D" está "ERRADA", pois a alienação da praça não é possível sem a desafetação.
Embora o prédio da Secretaria possa ser alienado após a desafetação, a praça, enquanto bem de uso comum, não pode ser alienada sem mudar sua qualificação.
GAB.C
terrenos sem utilidade podem ser vendidos, desde que respeitadas as normas legais.
A alienação somente será possível com relação ao terreno municipal, mas não com relação à praça ou ao prédio.
sem lhes mudar as qualificações: Nesse caso apenas o terreno que pode, pois o mesmo é dominical.
prédio é de uso especial e seria necessário desafetação ou modificação.
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