Conforme dispõe o artigo 16 da Lei nº 9.605/1998, a pena po...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q819433 Direito Ambiental
Conforme dispõe o artigo 16 da Lei nº 9.605/1998, a pena por crime ambiental pode ser suspensa nos casos em que a pena privativa de liberdade não seja superior ao período de:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

 Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Sursis ambiental - condenação até 03 anos

PRDs (crime ambiental) - menor que 04 anos (* se a condenação for igual a 04 anos torna-se  incabível a substituição)

PRDs (código penal) - igual a 04 ou menor. ou seja, Até 04.

O sursis do CP (Art 77) aplica-se, via de regra, para penas até 02 anos. na lei 9605/98, em seu artigo 16, alargou a possiblidade, sendo possível em condenações até 03 anos, tendo necessidade de reparação do dano, caso seja possível, para concessão do sursis.

Não sei vocês, mas eu confundo muito 2 situações que gostaria de enfatizar aqui. São elas:

 

Art. 7º  As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

 

 

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

 

 

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

 

gb a

pmgo

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo