É cabível a instauração do incidente de resolução de demand...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (8)
- Comentários (17)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito do professor: Letra C.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que o julgar. (ERRADO)
Art. 138. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
B) A apelação do feito, de onde adveio o incidente, deve ser julgada pela Câmara de origem, e não pelo órgão colegiado incumbido de julgar o IRDR. (ERRADO)
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
C) Tendo como objeto questão relativa à prestação de serviço concedido, o resultado do julgamento será comunicado à entidade pública reguladora competente, para fiscalização da efetiva aplicação da tese adotada por parte dos entes sujeitos à regulação. (CERTO)
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
D) O Estado do Acre tem legitimidade para revisão da tese jurídica nele firmada. (ERRADO)
Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Amicus Curiae: figura foi disciplinada no CPC (art. 138), sendo três os requisitos: relevância da matéria, especificidades do tema objeto da demanda e repercussão social da controvérsia. Espécie ?diferenciada? de intervenção de terceiros. Deve ser compreendido ao lado e para além do MP como fiscal da ordem jurídica; não é adequado que, um Estado Constitucional e Democrático como é o brasileiro, apenas o MP tenha a exclusividade de fiscal da ordem jurídica, ao passo que a tutela da ordem jurídica é atualmente cada vez mais multifacetada. Assim, todos os ?amicus curiae? devem ser equiparados a ?fiscais da ordem jurídica? (OAB, CVM, CADE, INPI), agindo como ?terceiro desinteressado?. Ventilou-se que, em regra, não recorre, mas há duas exceções: direito de oposição de embargos de declaração e o de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, podendo interpor recursos especiais e extraordinários repetitivos. Importante esclarecer que até o próprio MP pode pleitear a sua intervenção como amicus curiae em determinadas causas, a demonstrar que a antiga e conhecida função de custos legis, atualmente denominada de fiscal jurídico que exerce nas causas cíveis não se confunde com a de amicus curiae; como amicus curiae, o MP tem legitimidade recursal reduzida, ao contrário de quando está na posição de custos legis/constitutiones.
Abraços
Sobre a letra B:
1 - Quando o processo que o originou o incidente for da 1ª instância, o órgão colegiado competente para julgar o IRDR (definido pelo regimento interno do tribunal dentre os órgãos responsáveis pela uniformização de jurisprudência) fixará apenas a tese jurídica, mas não julgará o processo em concreto.
2 - Quando o processo que originou o incidente for um recurso, uma remessa necessária ou um processo de competência originária do tribunal, este fixará a tese jurídica E julgara o processo em concreto, por prevenção, conforme art. 978, parágrafo único, CPC.
complementando o comentário da colega "corujinha estudiosa", o IRDR pode se originar de processo em primeiro grau, melhor dizendo, pode representar um mero "Incidente" na lide originariamente instaurada perante uma vara/seção, eis que o próprio juiz de primeiro grau pode suscitá-lo (art. 977, I, do CPC). Nesta hipótese, o tribunal apenas fixa a tese, uma vez que ainda não se esgotou a jurisdição de primeiro grau (sob pena de supressão de instância/afronta ao juízo natural/regras de competência).
Sobre a alternativa D.
Não é o ESTADO, mas sim o TRIBUNAL
Caí nessa desatenção.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo