Em relação à técnica de julgamento ampliado em caso de resu...

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Ano: 2018 Banca: FEPESE Órgão: PGE-SC Prova: FEPESE - 2018 - PGE-SC - Procurador do Estado |
Q950191 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em relação à técnica de julgamento ampliado em caso de resultado não unânime, é correto afirmar:
Alternativas

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A questão em comento versa sobre julgamento ampliado e encontra resposta no CPC.

Diz o art. 942, §3º do CPC:

Art. 942 (....)

§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

 I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

 II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.




Cabe analisar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Ora, em sendo competência funcional, por óbvio, será competência absoluta.


LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, os julgadores que já votaram podem rever o voto.

Diz o art. 942, §2º, do CPC:

Art. 942 (...)

§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.


LETRA C- INCORRETA. Não se aplica a técnica de ampliação no caso de remessa necessária.

Diz o art. 942, §4º do CPC:

Art. 942 § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

 II - da remessa necessária;

 III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


LETRA D- INCORRETA. Conforme exposto no art. Art. 942, §4º, I, do CPC, não há técnica de ampliação em caso de resolução de demandas repetitivas.


LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 942, §3º, do CPC:

 Art. 942 (...)

§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

 I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

 II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.



GABARITO: ANULADA


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Comentários

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LETRA E

a) Competência funcional é absoluta.

 

b)Art. 942 § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

 

c) e d) Art. 942 § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

 

e) Art. 942 § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

Gabarito: Letra E. 

 

Fundamento:

 

Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

 

§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

 

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

 

§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

 

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

 

Lumos!

Complementando:

"Desde o projeto inicial enviado ao Senado Federal (PLS nº 166/2010) optou-se por expungir os embargos infringentes do rol de recursos existentes no CPC (art. 994), o que foi aceito pelos Senadores na votação do texto final. Ocorre que, em contrapartida, o legislador criou uma espécie de incidente que acabará atuando como um sucessor dos embargos infringentes.

(...)

A diferença, entre outras, é que, como espécie recursal, os embargos infringentes dependiam de uma atuação da parte prejudicada, ou seja, deveria estar presente a voluntariedade para a sua interposição. Em outras palavras, era necessária uma petição recursal para movimentar o órgão recursal; agora, ele agirá de ofício. Ademais, “não haverá mais razões e contrarrazões após o julgamento por maioria de votos, devendo os julgadores se valerem das razões e contrarrazões do recurso de apelação ou agravo de instrumento e dos fundamentos do autor (petição inicial) e do réu na ação rescisória (contestação)”. Não há um novo julgamento, mas sim uma prorrogação do jogo, ou melhor, do julgamento iniciado, de forma que haverá somente um acórdão."

Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

gabarito E)

quanto ao resto

b) Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (§ 2º do art. 942)

Acertei a questão. Mas, acho que esse gabarito está equivocado, vejamos a alternativa;

E - Sua aplicação ocorrerá no recurso de apelação, na ação rescisória julgada procedente e no agravo de instrumento que reforma decisão que julga parcialmente o mérito.

Não há necessidade de ser procedente, basta que não seja unânime. Se estiver equivocado, me corrijam.

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