Referida lei é
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Gabarito comentado
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Ademais, conforme informativo do STF “O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.841/1996 do Estado de Mato Grosso. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a indenização por morte e invalidez permanente dos servidores públicos militares do referido Estado-membro. Segundo alegado, a norma em comento ofenderia os artigos 2º; 61, § 1º, II, c e f; 63, II; e 84, III, todos da CF, a ensejar sua inconstitucionalidade formal, porquanto se trataria de matéria relativa a regime jurídico dos servidores militares, a implicar acréscimo de despesa pública. O Colegiado, de início, afastou a preliminar de decadência da ação direta, aplicável, no caso, o Verbete 360 da Súmula do STF (“Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal"). Também rejeitou argumento segundo o qual teria havido a convalidação do ato impugnado em razão da sanção do governador, haja vista o vício formal de iniciativa. Quanto ao mérito, a Corte destacou que a locução “regime jurídico" abrangeria, entre outras regras, aquelas relativas aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária dos servidores públicos. Ademais, a lei teria criado indenização a ser paga pelo Executivo.ADI 3920/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 5.2.2015. (ADI-3920)"
Logo, considerando a Constituição do Estado do Mato Grosso e tendo em vista o caso hipotético apresentado, é correto afirmar que referida lei é incompatível com a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso, por vício de iniciativa, ao versar sobre matéria inerente ao regime jurídico dos servidores públicos militares.
O gabarito, portanto, é a letra “e".
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Projeto de lei que verse sobre regime jurídico de servidores públicos é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.
Grandes coisas estão por vir...Fé em Deus!
Complementando com a CEMT
Art. 39 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição
Parágrafo único São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
II - disponham sobre:
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
Pelo princípio da simetria, a competência para tratar sobre serviço militar é do governador.
Essa lei tem inúmeros vícios, além da inconstitucionalidade formal subjetiva por vício de iniciativa em afronta ao art. 61, §1º, CF. Além da eiva formal, são constatadas também inconstitucionalidades materiais, vejamos:
- O aumento de despesa com pessoal ativo e inativo sem prévia estimativa dos impactos financeiros e orçamentários e respectiva dotação, violando o art. 169, §1º, I e II, CF e os dispositivos da LRF;
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
- A indexação do salário mínimo ao valor da indenização em violação ao art. 7, IV, CF ("...sendo vedada sua vinculação para qualquer fim...");
- A iniciativa do chefe do poder executivo para leis orçamentárias, vide art. 165, III, CF:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
SE ALGUÉM NOTAR ALGUMA OUTRA INCONSTITUCIONALIDADE OU ERRO NO COMENTÁRIO É SÓ FALAR!!!!!!!!
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)"
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