Sobre o Poder Judiciário, de acordo com a Constituição Feder...
Sobre o Poder Judiciário, de acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considere:
I. Lei Complementar Estadual que instituiu a Lei Orgânica do Poder Judiciário de determinado Estado estabeleceu critérios diversos dos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional para desempate na lista de antiguidade da Magistratura Estadual. Trata-se de dispositivo inconstitucional por versar sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.
II. A aplicação das normas e princípios previstos para o Poder Judiciário na Constituição Federal de 1988 depende da promulgação do Estatuto da Magistratura.
III. É inconstitucional dispositivo de Lei Complementar de determinado Estado que institui a possibilidade de, mediante prévia inspeção médica e comprovação de idoneidade moral, haver readmissão de Magistrado exonerado, que ingressará nos quadros da Magistratura, assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para efeito de disponibilidade, gratificação, adicional e aposentadoria, desde que o interessado não tenha mais de 25 anos de serviço público.
IV. É constitucional a criação por lei estadual de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas, com previsão de indicação e nomeação de magistrados que ocuparão as referidas varas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do respectivo tribunal, para mandato de 2 anos.
Está correto o que se afirma APENAS em
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- afirmativa I: correta. Na ADI n. 4462, o STF entendeu que os artigos da Lei Complementar do Estado do Tocantins, que previam critérios de promoção por antiguidade distintos dos previstos na LOMAN eram inconstitucionais, por contrariedade ao disposto no art. 93 da CF/88.
- afirmativa II: errada. No julgamento da ADI n. 189, o STF entendeu que "a aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da CF independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos".
- afirmativa III: correta. No julgamento da ADI n. 2983, o STF entendeu que era inconstitucional o dispositivo da Lei n. 12.342/94, do Estado do Ceará, que previa a readmissão de magistrado exonerado, por entender que o dispositivo criava nova forma de ingresso na magistratura, sem a necessidade de concurso público, violando os arts. 37, II e 93, I da CF/88.
- afirmativa IV: incorreta. É preciso observar a afirmativa com cuidado, pois, no julgamento da ADI n. 4.414, o STF considerou que o princípio do juiz natural não estaria violado na hipótese de uma lei estadual atribuir a uma vara especializada a competência para o julgamento de casos relativos a organizações criminosas (desde que se respeitasse a competência do tribunal do júri), porque isso diria respeito à organização judiciária local; mas, por outro lado, considerou que era inconstitucional o formato de indicação dos juízes que integrariam esta Vara (e que é reproduzido na alternativa IV) - o STF entendeu que estes juízes deveriam ser designados com observância dos parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da CF/88.
Considerando que as alternativas I e III estão corretas, a resposta da questão é a letra A.
Resposta correta: letra A.
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GABARITO: LETRA A.
I) “Os incisos III e IV do § 1º do art. 78 da LC 10/1996 do Tocantins criaram critérios diversos dos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 80, § 1º, I, da LC 35/1979) para desempate na lista de antiguidade da magistratura estadual (tempo de serviço público no Estado e tempo de serviço público geral). Inconstitucionalidade por contrariedade ao art. 93 da CR. (...) A adoção da idade como critério de desempate na ordem de antiguidade na magistratura (art. 78, § 1º, V, da Lei Complementar estadual 10/1996) não apresenta plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da medida cautelar.” (ADI 4.462-MC, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-6-2011, Plenário, DJE de 16-11-2011.)
II) "A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da CF INDEPENDE da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos." (ADI 189, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 9-10-1991, Plenário, DJ de 22-5-1992.)
III) O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2983), proposta pelo Ministério Público Federal, que questiona dispositivos da lei de organização judiciária do Estado do Ceará. A norma previa a readmissão de magistrado exonerado o que, segundo o Supremo, fere a Constituição Federal.
O relator da ação, ministro Carlos Velloso, declarou inconstitucional o artigo 204 da Lei 12.342/94 que, segundo o ministro, institui nova forma de ingresso na magistratura cearense, mediante a readmissão de magistrado exonerado, violando normas constitucionais (artigo 37, II e 93, I) e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
IV) “Os juízes integrantes de vara especializada criada por lei estadual devem ser designados com observância dos parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da CR, sendo INCONSTITUCIONAL, em vista da necessidade de preservação da independência do julgador, previsão normativa segundo a qual a indicação e nomeação dos magistrados que ocuparão a referida vara será feita pelo presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal. (...) O mandato de dois anos para a ocupação da titularidade da vara especializada em crimes organizados, a par de afrontar a garantia da inamovibilidade, viola a regra da identidade física do juiz, componente fundamental do princípio da oralidade, prevista no art. 399, § 2º, do CPP (...).” (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)
Disponivel em http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1017
Letra (a)
I – Certo. “Os incisos III e IV do § 1º do art. 78 da LC 10/1996 do Tocantins criaram critérios diversos dos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 80, § 1º, I, da LC 35/1979) para desempate na lista de antiguidade da magistratura estadual (tempo de serviço público no Estado e tempo de serviço público geral). Inconstitucionalidade por contrariedade ao art. 93 da CR. (...) A adoção da idade como critério de desempate na ordem de antiguidade na magistratura (art. 78, § 1º, V, da Lei Complementar estadual 10/1996) não apresenta plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da medida cautelar.” (ADI 4.462-MC, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-6-2011, Plenário, DJE de 16-11-2011.)
II – "A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da CF independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos." (ADI 189, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 9-10-1991, Plenário, DJ de 22-5-1992.)
III – Certo.
IV – Ementa: Direito Processual penal. Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Criação, por Lei estadual, de Varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. – Previsão de conceito de “crime organizado” no diploma estadual. Alegação de violação à competência da União para legislar sobre matéria penal e processual penal. Entendimento do Egrégio Plenário pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.
RECLAMAÇÃO 17.683 (712) ORIGEM : AP - 07146121420138020001 - JUIZ DE DIREITO
Os juízes integrantes de Vara especializada criada por Lei estadual devem ser designados com observância dos parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da Constituição da República, sendo inconstitucional, em vista da necessidade de preservação da independência do julgador, previsão normativa segundo a qual a indicação e nomeação dos magistrados que ocuparão a referida Vara será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal. Doutrina (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 534;
Alguém pode esclarecer o item III?
III - "Por ofensa aos arts. 37, II, e 93, I, da CF, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 204, caput e parágrafo único, da Lei 12.342/94, do Estado do Ceará, que dispõe sobre a readmissão de magistrado exonerado. Entendeu-se que a norma impugnada autoriza a instituição de nova forma de provimento de cargo não prevista na Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), sem observância, ainda, da prévia e necessária aprovação em concurso público.". ADI 2983/CE, rel. Min. Carlos Velloso, 23.2.2005. (ADI-2983)
I - CERTO - Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios...
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III - CERTO - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2983), proposta pelo Ministério Público Federal, que questiona dispositivos da lei de organização judiciária do Estado do Ceará. A norma previa a readmissão de magistrado exonerado o que, segundo o Supremo, fere a Constituição Federal.
O relator da ação, ministro Carlos Velloso, declarou inconstitucional o artigo 204 da Lei 12.342/94 que, segundo o ministro, institui nova forma de ingresso na magistratura cearense, mediante a readmissão de magistrado exonerado, violando normas constitucionais (artigo 37, II e 93, I) e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
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