Em conformidade com a disciplina do processo legislativo no ...
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Letra D) ERRADA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO
Art. 39 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.14.
A expressão “à Procuradoria-Geral do Estado” foi declarada inconstitucional pela decisão na ADIN 291-1, em 07/04/2010.
Letra e) CORRETA.
Art. 44 As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar, para cada caso, a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar (...)
Art. 45 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único Serão regulados por lei complementar, entre outros casos previstos nesta Constituição:
I - Sistema Financeiro e Tributário do Estado;
II – Organização Judiciária do Estado;
III – Organização do Ministério Público do Estado;
IV – Organização da Procuradoria-Geral do Estado;
V - Organização da Defensoria Pública do Estado;
VI - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado;
VII - Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado;
VIII – Organização dos Profissionais da Educação Básica;¹² (EC n.º 12/98)
Tendo em vista a simetria constitucional
CF/1988
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
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Resposta: E
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