O Estatuto da Criança e do Adolescente é orientado pelo pri...
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Gabarito comentado
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A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º). A definição de criança e de adolescente é encontrada no art. 2º da lei.
Art. 2º: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade".
Essa acepção é estanque, não relativizada. O Estatuto da Criança e do Adolescente adotou o critério cronológico absoluto, ou seja, apenas a idade é levada em consideração nessa classificação. Eventual aquisição de capacidade civil pela emancipação não tem o condão de retirar a condição de adolescente para a garantia de seus direitos (2020, Machado).
Gabarito do professor: d.
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Comentários
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Gosto dos comentários do Lúcio Weber, mas este não foi suficiente para esclarecer a questão - vamos lá.
a) a condição psíquica pode ser considerada de forma complementar à biológica porque a idade, isoladamente considerada, pode não levar à segura qualificação do menor como criança ou adolescente, adotando-se critério cronológico mitigado. (ERRADO)
No Brasil, adota-se o critério puramente cronológico (cronológico absoluto - ou seja, baseia-se unicamente na idade. (BARROS, Guilherme de Freire de Melo - 2018, fl. 26)
b) ao se permitir que o maior de 18 (dezoito) anos permaneça no pólo passivo de ação de execução de medida socioeducativa, o Estatuto da Criança e do Adolescente não restou adstrito ao critério cronológico absoluto (ERRADO)
Particularmente, marquei esta alternativa como correta, e peço que leiam os comentários dos colegas Fabiana Fernandes de Godoy e Forrest Gump que me ajudaram a compreendê-la.
c) é de diferenciação e tem por objetivo impedir a tipificação de condutas perpetradas por pessoa menor de 12 (doze) anos como infração penal, nos termos da legislação aplicável. (ERRADA)
Menor de 12 anos pratica ato infracional, e não infração penal. Não há tipificação de infrações penais, sendo aplicada aos menores, por equiparação, os dispositivos do CP e de outras leis penais incriminadoras. Ainda assim, mesmo que pratique conduta tipificada para maiores como crime, o menor de 12 anos incompletos está sujeito tão somente a medidas protetivas.
d) de acordo com o artigo 2° , caput, criança é pessoa com até 12 (doze) anos incompletos, e adolescente aquela que tiver entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, adotando-se critério cronológico absoluto. (CORRETA - mas somente por ter disposto a literalidade da lei)
É triste, amigos!
CRIANÇA = pessoa com até 12 (doze) anos incompletos (OK)
ADOLESCENTE = aquela que tiver entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos; (CLARO QUE NÃO!)
Adolescente tem 18 anos INCOMPLETOS. Quando completa 18 anos o adolescente já está alcançada a maioridade civil (art. 5º CC), submetendo-se, inclusive, à legislação penal (Art. 27).
Infelizmente, contudo, esta é a literalidade do ECA, e a questão pede a resposta conforme o Código Menorista, motivo pelo qual entendo ser extremamente difícil a banca alterar a alternativa ou anular a questão.
Por favor me corrijam se eu estiver errado!
Bons estudos!
Matheus Eurico, s.m.j., o erro da alternativa “b” refere-se à suposta mitigação do critério cronológico mencionado, o que não ocorre.
Ao se permitir que o maior de 18 (dezoito) anos permaneça no polo passivo de ação de execução de medida socioeducativa, não há flexibilização do critério cronológico, uma vez que o indivíduo estará respondendo por um ato cometido quando ainda era adolescente, mas cuja execução foi postergada.
Com brilhantismo o escólio de Dizer o Direito:
“Diante disso, surgiu a dúvida: é possível que João continue sendo julgado pelo juízo da Vara de Infância e Adolescência mesmo já tendo atingido a maioridade penal (18 anos)? É possível que o magistrado aplique alguma medida socioeducativa em relação a João mesmo ele já sendo adulto (maior de 18 anos)?
SIM. A medida socioeducativa pode ser aplicada ao indivíduo maior de 18 anos, desde que o ato infracional tenha sido praticado antes, ou seja, quando ele ainda era adolescente. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa. Em palavras mais simples: o fato de o adolescente ter completado 18 anos durante o curso do processo onde se apura o ato infracional não interfere na sentença. O juiz poderá aplicar normalmente a medida socioeducativa.
Outra situação: Pedro, com 17 anos de idade, recebeu medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional. Ele está cumprindo medida em uma unidade de internação de adolescentes infratores. Ocorre que Pedro completou 18 anos. Ele pode continuar cumprindo a internação?
SIM. A superveniência da maioridade penal não interfere na aplicabilidade de medida socioeducativa. Em palavras mais simples: o fato de o adolescente ter completado 18 anos durante a cumprimento da medida socioeducativa não faz com que essa execução tenha que ser encerrada. Ela continuará normalmente até o Juiz entenda que a medida já cumpriu a sua finalidade ou até que o indivíduo complete 21 anos.
Se o interno completar 21 anos, deverá ser obrigatoriamente liberado, encerrando o regime de internação.
Mas o ECA pode ser aplicado para maiores de 18 anos? Existe possibilidade legal para isso? SIM. Essa autorização encontra-se prevista no art. 2º, parágrafo único e no art. 121, § 5º do ECA.
Idade na data do fato
O que interessa para saber se a pessoa deve responder por ato infracional é considerar a sua idade na data do fato, e não na data do julgamento ou do cumprimento da medida (respeitada a idade máxima de 21 anos)”.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/sc3bamula-605-stj.pdf
Matheus, entendo que o erro da alternativa B está na justificativa. O legislador ao estabelecer a aplicação do ECA para pessoas com até 21 anos não o fez em razão do critério cronológico (que como bem lembrado por você é um critério absoluto, não há mitigação a esse critério). O parágrafo único do artigo 2 se aplica por outro motivo::caso não houvesse a norma do parágrafo único do artigo 2º, o caso poderia ficar sem nenhuma providência do Estado, pois que a medida protetiva seria interrompida antes de atingida a sua finalidade pedagógica e educacional. É só imaginarmos o caso de um menor que pratica um ato infracional às vésperas de completar 18 anos. O limite de 21 anos não foi estabelecido em observância a algum critério cronológico e sim pela necessidade social e jurídica do Estado de poder agir sempre, diante da violação de direitos .
Em síntese: os 21 anos de idade estabelecido como limite máximo para cumprimento das medidas sócio-educativas não foi estabelecido tendo em vista o início da maioridade civil (critério cronológico que a época era de 21 anos) e sim a necessidade social e jurídica do Estado de poder agir sempre, diante da violação de direitos.
Cumpre observar que se o adotando possuir mais de 18 anos, porém teve sua guarda ou tutela antes deferida, o seu processo de adoção poderá tramitar na Vara da Infância e da Juventude, prevalecendo as regras do ECA.
Portanto, trata-se de um dos casos em que o ECA se aplica a pessoa entre 18 e 21 anos, consoante seu art. 2º, parágrafo único.
O critério adotado pelo legislador é puramente cronológico, sem adentrar em distinções biológicas ou psicológicas acerca do alcance da puberdade ou do amadurecimento da pessoa.
A distinção entre criança e adolescente tem importância, por exemplo, no que tange às medidas aplicáveis à prática de ato infracional. À criança somente pode ser aplicada medida de proteção (art. 105), e não medida socioeducativa- estas aplicáveis aos adolescentes.
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