Acerca da prestação de garantias para execução contratual, n...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: FCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado |
Q669387 Direito Administrativo
Acerca da prestação de garantias para execução contratual, no âmbito das licitações e contratos administrativos, a Lei no 8.666/93 estabelece:
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Letra (b)

 

 

De acordo com a L8666:

 

 

a) Art. 56, § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

 

 

b) Certo. Art. 56, § 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

 

 

c) Art. 31, § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

 

Art. 56, § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

 

 

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

 

II - seguro-garantia;

 

III - fiança bancária.

 

 

d)  Art. 56, § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

 

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

 

II - seguro-garantia;

 

III - fiança bancária.

 

 

e) É lícito à Administração Pública proceder à alteração unilateral do contrato em duas hipóteses:

 

(a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica;

 

(b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto

 

(Art. 65, I, a e b).

GABARITO B

 

(a) Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.  § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

 

(b) Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

 

(c) Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 

II - seguro-garantia; 

III - fiança bancária.

 

(d) Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

 

(e) Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

§ 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

 

A) O aumento da garantia será de até 10% do valor do contrato (Art. 56, §  3)

B) Caso o contratado seja depositário de bens da Administração Pública, estes serão acrescidos ao valor da garantia (Aer 56, § 5)

c) Não é vedado, mas também não é obrigatório a cobrança de garantia, conforme consta no Art. 56, caput, Poderá ser exigida garantia a critério da autoridade competente + previsão no instrumento convocatório.

d) Espécies e Garantia: Caução em dinheiro ou em tírulos da dívida pública + seguro garantia + fiaçna bancária

e) Na verdade essa substituição da garantia só será possível mediante ACORDO das partes (Art. 62, II, a).

Só para complementar: é possível a exigência de patrimônio líquido mínimo ou capital mínimo (OU exigência das garantias previstas no art. 56, §1º da LCC). No entanto, não é possível a exigência de FATURAMENTO MÍNIMO, conforme art. 31, §1º:

 

§ 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.      

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