Sobre o exercício do poder de polícia, no âmbito dos Estados...
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GABARITO C
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. VEÍCULO APREENDIDO. SANÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 19.445/2011. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, INCISO XI, DA CR/88).
É competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XI, da CR/88, legislar sobre trânsito e transporte, razão pela qual a Lei Estadual nº 19.445/2011, ao cominar, para os casos de transporte clandestino de passageiros, a apreensão do veículo, além da pena de multa, a princípio, extrapola o poder regulamentar dos Estados. V.V - O administrador público está adstrito ao princípio da legalidade e, como tal, apenas pode agir segundo o que a lei determina.
- Existe norma estadual (Lei n. 19.445/11) que prevê a apreensão do veículo que realiza transporte irregular de passageiros e condiciona sua liberação ao pagamento das multas e despesas administrativas, razão pela qual não há qualquer ilegalidade no ato de apreensão do veículo e no condicionamento de sua liberação ao pagamento de multas e despesas.
Letra (c)
a) CF.88, Art. 155 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veículos automotores.
Em miúdos a competência legislativa sobre o trânsito será privativa da União, podendo ser delegada aos Estados e a competência tributária em relação à propriedade de veículos automotores será dos Estados ou do Distrito Federal.
b) Súmula 323 STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo.
c) Certo. “Lei 3.756/2002 do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado. (ADI 2.751, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.
d)
e) É o que diz BARROS (2004). Vejamos:
Na prática, é frequente a apreensão de mercadorias acompanhadas de nota fiscal na qual existe algum elemento com o qual a fiscalização não concorda. Questionamentos a respeito de elementos como o preço das mercadorias, a indicação de que a operação é isenta de imposto, o modelo da nota fiscal, são razões alegadas pela fiscalização para justificar a apreensão de mercadorias.
Com efeito, a apreensão é medida administrativa de direito tributário e, portanto, está adstrita à sua observância, aos princípios da ampla defesa e o contraditório (artigo 5º, inciso LV, CF), que também são exigidos no processo administrativo e que, por uma ilação lógica, devem estar presentes previamente à medida de restrição de direitos.
Por fim, é de se dizer que as sanções políticas, no presente caso a apreensão de mercadorias, são inconstitucionais por corresponderem a restrição ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, CF), pois não se admite que o fisco, dispondo de meios legais para a cobrança de seus créditos, o que deve ser feito através do processo administrativo ou judicial, pretenda utilizar esses meios coercitivos indiretos.
De fato, totalmente inconstitucional, posto que a apreensão de mercadorias acompanhadas de documento fiscal idôneo hábil para comprovar a posse legítima das mercadorias, embora desatenda alguma exigência da legislação tributária, é ato arbitrário não admitido pela jurisprudência do STF, pois funciona como sanção política ao contribuinte.
Não visualizei o erro da letra D.
Pelo regulamento aduaneiro é plenamente possível haver o perdimento de bens na seara administrativa e a Receita Federal o faz com frequência.
Mas Daniel Azevedo, esse perdimento tem base em disposição legal?
A assertiva "d" cuida de penalidade relacionada ao comércio exterior, pois versa sobre importação de mercadoria realizada de forma indevida, tema afeto ao âmbito da jurisdição aduaneira.
A disciplina está prevista no Decreto n. 6.759-2009 que tem por finalidade regulamentar a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Desse modo, trata-se de controle do correto recolhimento do imposto de importação e demais medidas de proteção das relações comerciais brasileiras.
Por isso mesmo, tem-se o poder atribuído à autoridade aduaneira para que se faça cumprir a administração das atividades e a fiscalização, bem como o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estando portanto a falar em matéria que compete aos órgãos integrantes da administração federal.
Por esse caminho, o referido decreto em seu art. 675 veicula as espécies de penalidades, dentre as quais exsurge o perdimento de mercadoria.
As hipóteses de aplicabilidade dessa punição, que se justificam no fato de acarretar dano ao Erário, encontram-se arroladas no art. 689, que, dentre todas, cabe citar as descritas nos incisos XX e XXI, assim redigidos:
XX - importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;
XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642; e
Portanto, essa penalidade, justificada no fato de se lesionar operações do comércio exterior, refletindo dano ao Erário Federal, não caberia ao Estado, como mencionado na assertiva, o poder de decretar administrativamente o perdimento de mercadorias em decorrência da prática de importação irregular.
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