A propósito dos atos administrativos,
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Gabarito comentado
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a) INCORRETA. O lançamento não é um ato negocial, já que este é a declaração de vontade da Administração que coincide com a do particular, não sendo o caso do lançamento de ofício.
b) INCORRETA. O registro de marcas é um ato administrativo, mediante o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
c) CORRETA. É um ato-regra por emanar regras gerais e abstratas; simples, pois emanado por um único órgão; imperativo, imposto pela Administração independentemente da vontade do administrado; externo, aplicado a todos os seus servidores e administrados.
d) INCORRETA. É um ato-condição, pois que insere o particular em um determinado regime jurídico pré-estabelecido, independentemente de sua vontade a respeito das regras deste regime. No entanto, não são ablativos (não restringem direitos), nem ampliativos (não ampliam direitos), e nem de caráter geral, mas sim de caráter individual plúrimo, quando há vários destinatários plúrimos.
e) INCORRETA. A licença é ato de outorga e negocial, no entanto, é unilateral e simples, com a manifestação de somente um órgão.
Gabarito do professor: letra C.
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Letra (c)
a) A expressão “lançamento tributário”, segundo a definição do Prof. Paulo de Barros Carvalho (in Curso de direito tributário : 21. ed. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 390) :
“Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como conseqüente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.”
b)
c) O decreto regulamentar constitui um ato-regra:
Ato simples → nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão (unipessoal ou colegiado) ou agente da Administração.
Atos de império → praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento.
Atos externos → praticados no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados.
d)
e) O ato é vinculado
Erro da Letra D - não é ato geral, é específico, pois se refere a 100 pessoas (conforme o enunciado da assertiva).
Complementando:
a) ato-regra: é o ato normativo que possui caráter geral e abstrato, aplicável a sujeitos indeterminados (ex.: regulamentos);
b) ato-condição: é o ato que investe o indivíduo em situação jurídica preexistente, submetendo-o à aplicação de certas regras jurídicas (ex.: nomeação de servidor público); e
c) ato subjetivo é o ato concreto que cria obrigações e direitos subjetivos em relações jurídicas especiais (ex.: contratos de trabalho dos empregados públicos).
(Rafael Oliveira)
Letra C, pensei que fosse outra alternativa.
Sobre a letra B:
O registro de marca pelo INPI constitui ato administrativo.
AÇÃO DE NULIDADE.ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE MARCA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COLIDÊNCIA ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO NO INPI. MITIGAÇÃO PELOS PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E DA ESPECIALIDADE. (STJ, AgRg no REsp 1347692 RJ)
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