Acerca do regime jurídico dos bens públicos, é correto afirm...
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Letra (c)
a) Podem ser objeto de concessão de uso, pois bens de uso especial: visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração.
Ex.: repartições públicas, escolas, universidades, hospitais, aeroportos, veículos oficiais etc.
b) L8987 não menciona a desafetação de serviço público como causa de extinção da concessão. Contudo, no entender de Diogenes Gasparini, a desafetação do serviço público em virtude de lei também é hipótese de extinção da concessão.
Quando uma lei torna público um serviço, ou seja, atribui a responsabilidade daquele serviço ao Poder Público, diz-se que houve a afetação do serviço. A partir daí, se a titularidade do serviço for exclusiva do Estado e o ordenamento jurídico assim permitir, o Poder Público poderá delegar a sua prestação a terceiro, o que pode ser feito, inclusive, por meio de concessão.
A desafetação consiste numa operação inversa, pela qual uma lei retira a titularidade do serviço das mãos do poder público, passando este a ser próprio da iniciativa privada. Por consequência, com a desafetação ocorre a extinção antecipada da concessão.
c) Certo. L8666, Art. 17, § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
d)
e) Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos. Já os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173, da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, MAS IMPROVIDO'. (REsp 37.906/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 15/12/1997, p. 66.414)
Apostila Estratégia Concursos - Professor Erick alves
>> Bens de uso comum e uso especial para dominicais - DESAFETAÇÃO.
>> Bens dominicais para bens de uso comum ou especial - AFETAÇÃO.
>> Bens de uso especial e dominicais para bens de uso comum - AFETAÇÃO.
>> Bens de uso comum para dominicais ou de uso especial - DESAFETAÇÃO.
Não entendi...
Letra D (errada)
Art. 16, Lei n. 11.079/04.
§ 1º O FGP (Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas) terá natureza privada (...)
Gab C. Lei 8666. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
d) investidura;
§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
[...]
d) investidura;
[...]
§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
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