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Letra (c)
Segundo Serpa Lopes (Curso de Direito Civil, vol. 1, 7ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro, Ed. Freitas Bastos, 1989), "o que se perde com a prescrição é o direito subjetivo de deduzir a pretensão em juízo, uma vez que a prescrição atinge a ação e não o direito."
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Gabarito: C.
Prescrição
- a prescrição é um instituto de interesse privado;
- é renunciável, tácita ou expressamente ( só valendo quando feita sem prejuízo de terceiro e depois que a prescrição se consumar);
- os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;
- pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;
- admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;
- pode ser conhecida pelo juiz de ofício.
Diferenças entre prescrição e decadência
A primeira diferença entre ambos os institutos é que a prescrição é a perda da pretensão, pelo seu não exercício dentro do prazo fixado, atingindo indireitamente o direito, ao passo que a decadência é a perda do direito pelo não exercício dentro o interregno fixado, acarretando na perda do direito de ação.
Outra diferença é que os prazos decadenciais podem ser estabelecidos em lei ou pela vontade unilateral ou bilateral das partes, ao passo que o prazo prescricional é fixado em lei para o ingresso em juízo da pretensão, não podendo ser alterado por acordo.
A prescrição requer uma ação distinta da do direito, ou seja, uma ação em sentido material, para posterior surgimento do direito. Quanto à decadência, o direito e a ação possuem a mesma origem, sendo simultâneo o nascimento de ambos[xxi].
Uma importante diferença é que a prescrição é passível de interrupção, suspensão e impedimento por motivos expressões em lei, já a decadência corre contra todos, não admitindo tais hipóteses, exceto nos casos do art. 198, I, doCC, e do art. 26, § 2˚, da Lei n. 8.078/90, somente sendo obstada pelo exercício do direito ou da ação[xxii].
A decadência fixada por força de lei pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, ao passo que aquela firmada entre as partes não é de sua apreciação ex officio, somente mediante provocação; quanto a prescrição, pode ser decretada de ofício pelo julgador[xxiii].
A renúncia pelas partes, no caso da decadência, quando fixada em lei, é incabível em qualquer momento, nem antes e nem depois de consumada, já quando convencionada entre as partes, é suscetível revogação; quanto à prescrição, após consumada, pode ser renunciada pelo seu prescribente[xxiv].
Por fim, como sétima distinção entre ambos institutos, apontamos que somente as ações (sem sentido material) condenatórias sofrem os efeitos da prescrição, de outro norte, a decadência atinge direito potestativos que deve ser executado mediante ação constitutiva[xxv].
http://aphonso.jusbrasil.com.br/artigos/146491223/a-prescricao-e-a-decadencia-no-brasil
Trata-se de obrigação natural que, embora não possa ser cobrada judicialmente - como é o caso da prescrição, que todavia não extingue o direito, mas somente a pretensão - confere ao credor, caso receda a dívida prescrita, o direito de retenção (soluti retenti).
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