Com relação aos crimes previstos em legislação especial, é c...
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Gabarito: Alternativa B
a) Errado. Lei nº 11.340/06, Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
b) Correto. Lei nº 4.898/65 (Lei do Abuso de Autoridade): Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (...) d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada. (...) Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.
c) Errado. Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral): Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
d) Errado. Lei nº 11.343/06, Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
Bons estudos!
Relaxamento é ilegalidade
Liberdade provisória é ausência dos requisitos da preventiva
Abraços
Lúcio e seus ''brilhantes comentários''
Complemento:
Súmula 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).
Pessoal, o lucio pode ate não ter sido feliz em seu comentário, mas não podemos negar que o cara ja ajudou muita gente com seus comentários. Acho que devemos respeitar as pessoas. O cara tem mais de 11mil questoes comentadas e muitas delas ja me ajudaram
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