Endividado, Ademir contraiu empréstimo de R$ 100.00,00 (cem ...
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Letra E (gabarito)
FUNDAMENTOS:
1- DIREITO DE SEQUELA – É o direito de reaver a coisa de quem a possua injustamente. Só os direitos reais dão esse direito.
2- Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
3- Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO POSTULANDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE PENHORA REALIZADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO MANEJADA POR CREDOR HIPOTECÁRIO, EM RAZÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO LOCAL MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AFASTADA A SUSCITADA NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS ANTERIORES AO RECEBIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
Hipótese em que o adquirente de imóvel executado pelo credor hipotecário ajuizou embargos de terceiro, pleiteando a desconstituição da penhora efetuada, ao argumento de que existente equívoco por parte do oficial de justiça. Sentença de improcedência mantida pelo acórdão estadual, considerando regular o ato de constrição judicial do imóvel dado como garantia de pagamento da cédula de crédito rural. Assinalou- se, outrossim, não terem sido praticados atos executórios após o recebimento dos embargos de terceiro.
1. Embargos de terceiro ajuizados por adquirente de imóvel objeto de execução hipotecária. Prevalência do direito do credor hipotecário de buscar o adimplemento de seu crédito por meio da alienação judicial do imóvel dado em garantia, independentemente da regular transferência de sua propriedade.
2. Ampliação do limite objetivo da demanda. No tocante à aventada nulidade de cláusula do título de crédito, em face da avaliação do bem hipotecado em valor demasiadamente inferior ao real, verifica- se que tal argumentação somente foi expendida no bojo do recurso de apelação, traduzindo vedada inovação dos elementos objetivos da demanda, ex vi do disposto no artigo 264 do CPC, razão pela qual inviável sua apreciação, conforme bem propugnado pela instância ordinária.
3. Termo inicial da suspensão do feito executivo em razão da propositura de embargos de terceiro (artigo 1.052 do CPC). Evidenciada a natureza meramente declaratória da atividade cognitiva do juiz delineada no artigo 1.052 do CPC, é certo que a suspensão obrigatória e automática do processo principal verifica-se a partir da propositura dos embargos de terceiro (ato jurídico determinante), malgrado condicionada ao ato judicial de recebimento da inicial, o qual ostenta eficácia ex tunc, vale dizer, o efeito suspensivo declarado pela decisão retroage à data de ajuizamento da demanda acessória. Precedentes.
No caso dos autos, os embargos de terceiro foram ajuizados em 28.03.2003, tendo sido proferida a decisão de recebimento da inicial em 06.06.2003. Por sua vez, o laudo de avaliação do imóvel penhorado (ato executório cuja invalidação se requer) foi lavrado em 25.03.2003 e juntado aos autos principais em 03.04.2003 (fls. e-STJ 107/109). Assim, apesar do acolhimento da tese recursal acerca do termo inicial da suspensão obrigatória dos embargos de terceiro, resta inequívoca a higidez da avaliação judicial impugnada, porquanto realizada em data anterior ao ajuizamento da demanda incidental.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1059867/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 24/10/2013)
Letra (e)
CC, Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.
Modos de extinção da hipoteca:
extingue com o pagamento total da dívida, deste modo, a quitação parcial não extingue a dívida.
pelo perecimento da coisa;
pela resolução da propriedade;
pela renúncia do credor;
pela remição;
pela arrematação ou pela adjudicação.
Destarte, o devedor hipotecário pode até alienar a coisa, dar em garantia novamente, pois é nula a cláusula que impede a livre disposição desse bem hipotecado.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
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