Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do
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Art. 1.361. Considera-se fiduciária:
1. a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor (FIDUCIANTE),
2. com escopo de garantia,
3. transfere ao credor (FIDUCIÁRIO).
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com:
1. o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular,
2. que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou,
em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
É revoltante essas questões
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.361. (...)
§ 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
GABARITO - C
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