Assinale a alternativa correta a respeito do mandado de inj...

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Q984681 Direito Constitucional
Assinale a alternativa correta a respeito do mandado de injunção.
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A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial no que diz respeito ao Mandado de Injunção. Analisemos as assertivas, com base na Lei nº 13.300/16, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo:

Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 10 - Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 9º - A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

Alternativa “c”: está incorreta. Não fixação desse prazo de 30 dias pela lei, a qual fala em “prazo razoável”. Conforme art. 8º - Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.

Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 2º - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

Gabarito do professor: letra a.


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Gabarito: Alternativa A

Lei nº 13.300/16 - Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo

a) Correto. Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

b) Errado. Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. §1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

c) Errado. A lei não prevê a fixação do prazo de 30 dias: Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

d) Errado. Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

Bons estudos!

O mandado de injunção pode ser individual ou coletivo, podendo, nesse último caso, ser promovido pelo Ministério Público.

Controle de constitucionalidade: a adim por omissão é só de norma de eficácia limitada, ao contrário do mandado de injunção, que tem objeto cabimento maior.

Mandado de injunção é o instrumento constitucional a ser utilizado na hipótese de a ausência de norma inviabilizar o exercício de direito ou de liberdade constitucional referente à cidadania ou à soberania. Esta soberania me derrubou...

Abraços

QUAL É A POSIÇÃO ADOTADA PELO STF?

A Corte inicialmente consagrou a CORRENTE NÃO-CONCRETISTA.

No entanto, em 2007 houve um OVERRULING (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a CORRENTE CONCRETISTA DIRETA GERAL (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).

A LEI Nº 13.300/2016 TRATOU SOBRE O TEMA?

SIM. Aumentando a polêmica em torno do assunto, a Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da CORRENTE CONCRETISTA INDIVIDUAL INTERMEDIÁRIA.

E quanto à eficácia subjetiva, a Lei nº 13.300/2016 adotou a corrente individual ou geral?

EM REGRA, A CORRENTE INDIVIDUAL.

No MANDADO DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL, em regra, a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes (art. 9º).

No MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO, em regra, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante (art. 13).

EXCEPCIONALMENTE, SERÁ POSSÍVEL CONFERIR EFICÁCIA ULTRA PARTES OU ERGA OMNES (ART. 9º, § 1º).

Essa possibilidade se aplica tanto para o MI individual como para o coletivo (art. 13).

Lei 13.300 Art. 9o A decisão terá EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA ÀS PARTES (INTER PARTES=ENTRE AS PARTES) e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.(REGRA).

Poderá ser conferida eficácia ULTRA PARTES ou ERGA OMNES (contra todos) à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

EFICÁCIA DAS DECISÕES NO MI (Professor Aristócrates Carvalho -Estratégia Concursos

Tema gerador de grande controvérsia no âmbito do Supremo Tribunal Federal relacionava-se à eficácia das decisões no MANDADO DE INJUNÇÃO.

Não havia unanimidade quanto ao seu alcance; ora sendo limitado às próprias partes(inter partes), ora à coletividade em geral (erga omnes).

A lei 13.300/16 tratou de sepultar essa discussão e filiou-se à TESE DA TEORIA CONCRETISTA DIRETA, estabelecendo que a decisão terá, em regra, eficácia subjetiva limitada às partes.

No entanto, PODERÁ SER CONFERIDA EFICÁCIA ERGA OMNES À DECISÃO, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

No MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante.

Acrescente-se que a Lei. 13.300/2016, que disciplina o processo e o julgamento dos MANDADOS DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO, inovou ao incluir a locução “FALTA TOTAL OU PARCIAL DE NORMA REGULAMENTADORA”, ausente no texto constitucional.

Isso quer dizer que o Mandado de Injunção também pode ser utilizado quando, apesar da existência de regulamentação, esta for insuficiente, nos termos do art. 2º, caput, e parágrafo único.

Logo, a presente ação é vocacionada a suprimir omissões legislativas capazes de obstar direitos e liberdades dos cidadãos, como no caso das NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA, onde o exercício pleno dos direitos nelas previstos depende necessariamente de edição normativa posterior.

GABARITO A

1.      Teorias existentes acerca dos efeitos do Mandado de Injunção:

a.      Não concretista – prevaleceu, majoritariamente, por muitos anos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que ao Poder Judiciário caberia somente o reconhecer formal da inércia do legislador e, por oportuno, a comunicação ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito constitucional inviabilizado. Entendia-se que a adoção de posição diversa iria contra a separação dos Poderes;

b.     Concretista geral – empregada recentemente em poucas decisões prolatadas pela Suprema Corte (ex. MI 670, 708 e 712), dispõe que, diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário suprir a lacuna. Dessa forma, o Judiciário, mediante sentença, iria regular a omissão em caráter geral, ou seja, além de viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do MI, também estenderia os efeitos a todos aqueles em idêntica situação (efeito erga omnes);

c.      Concretista individual – esporadicamente adotada pelo STF em algumas hipóteses (ex. MI 721). Frente a lacuna, o Poder Judiciário deve criar a regulamentação para o caso específico. Quer dizer, a decisão viabiliza o exercício do direito somente pelo impetrado, uma vez que a decisão teria efeitos inter partes;

d.     Concretista intermediária – formula-se na união da teoria não concretista com a teoria concretista individual. Afirma que o dever do Poder Judiciário, em um primeiro momento, é limitar-se a declarar a omissão ao órgão responsável pela elaboração da norma regulamentadora e estabelecer um prazo para suprimento da lacuna. Expirado o prazo, o Poder Judiciário estaria autorizado a suprir a lacuna para o caso concreto, porém, somente para o impetrante.

Para haver progresso, tem que existir ordem. 

DEUS SALVE O BRASIL.

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