Tendo em vista calamidade pública, regularmente decretada pe...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A alternativa A está incorreta pois se respeita a anterioridade nonagesimal e de exercício, nos termos do Art. 150, III, 'b', da CF.
A alternativa B está correta porque a revisão é mecanismo utilizado para a substituição tributária.
A alternativa C está correta pois há observância completa do princípio da anterioridade tributária, seja anual e nonagesimal.
A alternativa D está correta porque se trata do tempo de pagamento e não do aspecto temporal da obrigação tributária.
A alternativa E está correta já que respeita a dupla anterioridade tributária (de exercício e noventena).
Diante disso, o gabarito do professor é a alternativa A.
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Comentários
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Gabarito Letra A
A) ERRADO: o ICMS deve observar TODAS as limitações do Art. 150, II da CF (anterioridade e noventena), exceto pelo ICMS combustíveis ou Monofásico, não tratado na questão, que só observa a noventena. Portanto, o aumento do ICMS sobre bens supérfluos só terá efeito durante o ano-calendário do exercício seguinte, respeitando-se o prazo mínimo de noventa dias.
B) Trata-se de uma revisão da BC, não há aumento, só atualização, logo não precisa observar o princípio da legalidade e da anterioridade.
CTN Art. 97 § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo
C) A BC do IPVA é exceção à noventena, portanto, terá vigência no ano seguinte ao de sua edição.
D) Exceção á legalidade
Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade
E) O ITCMD não é exceção à anterioridade e à noventena, portanto seus efeitos decorrerão durante o ano-calendário 2017, respeitando-se o prazo mínimo de noventa dias.
bons estudos
Observação importante quanto a alternativa "A" , o ICMS combustível ou monofásico apenas é exceção a anterioridade (art. 150, III, "b" CF) quando for hipótese de redução ou restabelecimento, aplicando-se, nesse caso, apenas a noventena; no entanto, quanto ao aumento do ICMS combustível deve ser por meio de deliberação da CONFAZ e este deve observar tanto a anterioridade quanto à noventena, não sendo nesse caso exceção a anterioridade como o é no de redução ou restabelecimento.
vigência (irretroatividade) X produção de efeitos (anterioridade)
Fiquei bem confusa nesta questão...
Renato,
A não obediência do IPVA à regra da noventena não refere-se somente à FIXAÇÃO da BC? Achava que havia alguma diferença entre fixação e aumento...Alguém poderia me ajudar?
Bruno, acho que é isso:
A não obediência do IPVA à regra da noventena refere-se somente à FIXAÇÃO da BC, como vc disse.
A questão NÃO FALA em fixação, mas em aumento, de forma que deve respeitar às duas anterioridades: anual e noventena, como de fato foi observado na alternativa.
ATENÇÃO, portanto, ao que a questão fala: AUMENTO (respeita a regra) ou FIXAÇÃO (exceção à noventena) da base de cálculo do IPVA = PEGADINHA!
Na questão, a resposta foi a mesma pois a lei foi editada em JULHO, de forma que de um jeito ou de outro, respeitou-se a noventena. Contudo, se fosse, p. ex., em OUTUBRO, não se teria respeitado à noventena, e como não é fixação da BC (exceção à noventena), e sim aumento, estaria errada a questão.
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