Considere o seguinte princípio constitucional:“Art. 152 É ve...
Considere o seguinte princípio constitucional:
“Art. 152 É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”
Os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de
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Gabarito Letra C
Pessoal, vou deixar aqui meu raciocínio da questão, creio que a questão se baseou nessa lógica:
ICMS: de acordo com a CF, ele pode ser SELETIVO, ou seja, ter alíquotas diferenciadas conforme a essencialidade do produto, fundamento da alternativas E
Nas operações interestaduais, aplicam-se, no caso do ICMS, somente alíquota interestadual no caso do consumidor não ser final e a alíquota inter estadual mais o diferencial no caso do consumidor ser final, diferentemente das alíquotas praticadas às operações internas correta alternativa B
Na alternativa A, a primeira parte trata da importação, que é incidência do ICMS, e a segunda parte trata da exportação, desonerada do ICMS.
Sobrou 2 casos do ITCMD, vejamos:
Na alternativa D, doações de imóveis situados em outras Unidades da Federação é não incidêcia por excelência, já que no caso de bens imóveis, considera-se onde o bem imóvel estiver para ser cobrado pela mesma Unidade da Federação (Ex: imóvel em SP --> SP cobra), e assim por diante
Por fim, sobrou a alternativa C, a resposta.
Espero ter ajudado
Bons estudos
A-) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
B-) Art. 155, §2º:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
C e D:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
E-)
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
Ou a redação está confusa ou eu realmente não entendi o que a letra D quer dizer.
No meu entender, a letra D diz, por exemplo, que o estado do RJ poderia estabelecer uma não incidência de ITCMD em relação a um bem imóvel situado em SP. Isto, na minha humilde opinião, não existe! Ou seja, seria impedido de ocorrer!
Se eu estiver fazendo confusão, digam-me!
De qualquer forma, eu marcaria C mesmo, mas com uma desconfiança em relação à D.
RECORRI DESSA QUESTÃO FUNDAMENTADO NO SEGUINTE JULGADO:
STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3936 PR (STF)
Data de publicação: 08/11/2007
Ementa: Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Caráter normativo autônomo e abstrato dos dispositivos impugnados. Possibilidade de sua submissão ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 3. ICMS. Guerra fiscal. Artigo 2º da Lei nº 10.689/1993 do Estado do Paraná. Dispositivo que traduz permissão legal para que o Estado do Paraná, por meio de seu Poder Executivo, desencadeie a denominada "guerra fiscal", repelida por larga jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4. Artigo 50, XXXII e XXXIII, e §§ 36, 37 e 38 do Decreto Estadual nº 5.141/2001. Ausência de convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais. Violação ao art. 155 , § 2º , XII , g , da CF/88 . A ausência de convênio interestadual viola o art. 155 , § 2º , incisos IV , V e VI , da CF .
A Constituição é clara ao vedar aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a alíquota interestadual. Violação ao art. 152 da CF/88 , que constitui o princípio da não-diferenciação ou da uniformidade tributária, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
5. Medida cautelar deferida.
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