Está correto o que se afirma APENAS em
No que concerne ao Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação − ICMS, considere:
I. O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive sobre operações de transferência de propriedade de estabelecimento contribuinte.
II. Armazém-geral, embora prestador de serviços sujeito ao Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza, é insuscetível de ser colocado na condição de sujeito passivo do ICMS.
III. Convênio que autorize a isenção do ICMS sobre o fornecimento de bens e mercadorias destinados à operação de serviços de transporte metroferroviário de passageiros, inclusive por meio de Veículo Leve sobre Trilhos, dá amparo legal à concessão de isenção do ICMS sobre a energia elétrica destinada à alimentação dos trens do VLT.
IV. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, será obtida
pelo somatório das parcelas seguintes: (i) valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou
pelo substituto intermediário; (ii) montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis
aos adquirentes ou tomadores de serviço, (iii) margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subsequentes.
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Gabarito Letra D
I – Lei Kandir (LC87/96): Art. 3º O imposto não incide sobre
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie
II – Errado, Armazém geral pode ser cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS (sujeito Passivo) apesar de, em regra, ser contribuinte do ISS. Muitas vezes o armazém pode ser obrigado a pagar o ICMS sobre a mercadoria como, por exemplo, quando dá saída para outro estado.
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
III – CERTO: Os convênios assinados perante o CONFAZ autorizam a concessão de benefícios fiscais quanto ao ICMS inclusive quanto à isenção
LC 24: Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias
IV – CERTO: Lei Kandir: Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
bons estudos
Sinceramente...
"III. Convênio que autorize a isenção do ICMS sobre o fornecimento de bens e mercadorias destinados à operação de serviços de transporte metroferroviário de passageiros, inclusive por meio de Veículo Leve sobre Trilhos, dá amparo legal à concessão de isenção do ICMS sobre a energia elétrica destinada à alimentação dos trens do VLT."
Eu interpretei que nada impediria que ocorrece a isenção do ICMS sobre a energia elétrica, mas não decorrente desse mesmo convênio. Envoquei o CTN:
"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;"
Ao meu ver, a questão deixou claro que o convênio autorizou somente a isenção do ICMS sobre o fornecimento de bens e mercadorias destinados à operação de serviços de transporte metroferroviário de passageiro.
Apenas como contribuição ao excelente comentário do colega Renato...
Concordo com o gabarito!
III - Meu entendimento em relação a este item decorre do fato da energia elétrica ser considerada um bem móvel. Desta forma, como a isenção sobre o ICMS envolve "o fornecimento de bens e mercadorias destinados à operação de serviços de transporte metroferroviário de passageiros, inclusive por meio de Veículo Leve sobre Trilhos", e sendo a energia elétrica um bem fundamental para operação dos VLT´s, esta isenção pode, tranquilamente, ser estendida ao fornecimento de energia elétrica.
Espero ter ajudado!
O fundamento do item 3 é este:
ICMS/MT - O Decreton. 2.051/2013 introduz alterações no RICMS (isenção de energia elétrica o Veículo Leve sobre Trilho - VLT)
DECRETO Nº 2.051, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
DOE/MT 17/12/2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a implantação do transporte público de passageiros, por meio de Veículo Leve sobre Trilho – VLT nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande;
CONSIDERANDO a autorização conferida às unidades federadas pelo Convênio ICMS 94/2012, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentado o § 4° ao artigo 157 do Anexo VII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 157 ...............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 4° A isenção de que trata este artigo, respeitas as condições previstas nos respectivos §§ 1° a 3°, aplica-se, também, no fornecimento da energia elétrica consumida para movimentação do Veículo Leve sobre Trilho – VLT, utilizado no transporte público de passageiros nos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande.
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NÃO TEM ABSOLUTAMENTE NADA A VER COM LC 24 OU CTN. É disposição da legislação tributária do MT.
Sinceramente nunca marcaria como correto o item III, já que pela CF "art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g" e pelo CTN "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção". E o item afirma que a concessão de isenção sobre determinada mercadoria pode dá amparo legal à concessão de isenção sobre outra mercadoria. De qualquer forma, com a existência ou não desse Decreto estadual, esse item ficou meio esquisito.
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