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Q984698 Direito Tributário
Caso a administração tributária deseje impor aos contribuintes a obrigação de entrega de informações econômicas específicas por meio de declaração eletrônica, no interesse da fiscalização tributária, é correto afirmar, com base no CTN, que essa obrigação
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A expressão ?obrigação acessória? é criticada por alguns doutrinadores, porque não há uma relação de acessoriedade em relação à obrigação principal (ausente a obrigação principal, ainda assim pode subsistir a obrigação acessória). Por isso, diz-se mais adequada a expressão ?dever instrumental?.

Não configura denúncia espontânea: pago a destempo; obrigação acessória; depósito para discutir.

O descumprimento da obrigação acessória faz nascer uma principal (multa).

A obrigação principal deve estar prevista em lei; por outro lado, a obrigação acessória não estará necessariamente prevista em lei (mas sim na legislação tributária).

Abraços

GABARITO: B

CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Obs.1: a obrigação trazida pela questão é acessória, não principal.

Obs2: a obrigação acessória não precisa ser prevista em lei, mas na legislação tributária, que é mais abrangente que a lei.

CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Obs.3: a criação de obrigações acessórias não precisa respeitar os princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, visto que a CF impõe esses requisitos para a cobrança de tributo (CF, art. 150, III, b e c), não de obrigações acessórias.

A fiscalização tributária é matéria que pode ser disciplinada por meio de legislação tributária, não estando submetida à reserva legal. 

"O princípio da capacidade colaborativa constitui critério para a validação constitucional das obrigações acessórias e de terceiros, provendo instrumentos para o seu controle. Está para a instituição de obrigações acessórias assim como o princípio da capacidade contributiva está para a instituição de tributos: confere-lhes suporte, justificativa e medida. Enquanto a capacidade contributiva é requisito para a instituição de tributos, a capacidade colaborativa o é para a instituição de obrigações de colaboração. Decorre do princípio da capacidade colaborativa que o Estado exija das pessoas que colaborem com a tributação à vista da sua efetiva capacidade para agir no sentido de viabilizar, simplificar ou tornar mais efetivas a fiscalização e a arrecadação tributárias, sem que tenham, para tanto, de se desviar das suas atividades ou de suportar demasiados ônus ou restrições às suas liberdades. De qualquer modo, por maior que seja a capacidade colaborativa de uma pessoa, não pode ser exigida colaboração exagerada consubstanciada em obrigações múltiplas, complexas e sobrepostas. Ademais, colaboração não pode pressupor recursos materiais e humanos demasiadamente onerosos. Essas obrigações esbarrariam na vedação do excesso. Isso porque a coordenação dos interesses do Fisco com as liberdades das pessoas se impõe para a preservação dos diversos valores consagrados constitucionalmente." [Leandro Paulsen].

Complementando: embora a instituição de obrigação acessória possa se dar por ato infralegal, as penalidades pelo seu descumprimento exigem previsão em lei stricto sensu.

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