“Na temática atinente aos recursos, dois são os princípios ...
Assim, considerando a temática pertinente aos princípios gerais dos recursos criminais, é corretoafirmar que:
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a) os recursos independem de expressa previsão legal, de modo que o rol dos recursos e as hipóteses de cabimento configuram um elenco norteador, pois, na tentativa de equilibrar as garantias do valor justiça e do valor certeza, não se pode admitir que a via recursal permaneça infinitamente aberta; (Errado)
O princípio da taxatividade é aplicado aos recursos, onde estes são taxativos, e dependentes de lei, vem melhor expresso no CPC, onde no art. 496 elenca: "São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo; III – embargos infringentes; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário". Diga-se de passagem, que agravo há somente um, mas a forma de se agravar é que varia conforme a lei ou disposição da parte. Some-se a isto o Recurso em Sentido Estrito, a Carta Testemunhável e o Protesto por Novo Júri, no Processo Penal e é só.
b) a possibilidade de revisão das decisões judiciárias há de ser prevista em lei, porém, não se exclui a interpretação extensiva da norma processual, nem mesmo a aplicação analógica de certas regras; (Certo)
A revisão das decisões judiciarias há de ser prevista em lei, no caso do processo penal, está prevista no art. 621 do CPP, vale lembrar que revisão, não se confunde com recurso. Quanto a ultima parte da questão, esta vem prevista no art. 3º do CPP
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Questão erra, pois pelo principio da unirrecorribilidade, somente um recurso pode ser interposto para cada situação fática, ocorrendo preclusão consumativa para o outro recurso possível, tal regra não se aplica, entretanto, ao recurso especial e extraordinário. Para facilitar vou postar uma decisão atual e bastante didática do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2012/0057679-7
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Data do Julgamento: 04/12/2012
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE APENAS UMA AS INSURGÊNCIAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA VIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Vige no ordenamento jurídico processual pátrio o princípio da unirrecorribilidade,o qual é excepcionado apenas no caso de
interposição de recurso especial e extraordinário, os quais devem ser apresentados simultaneamente, bem como no caso de oposição de aclaratórios, os quais não impedem, após seu julgamento, a interposição de novo recurso.
2. Não se tratando de nenhuma das situações que possibilitam excepcionar-se o princípio da unirrecorribilidade, não há como se
conhecer do segundo recurso interposto contra a mesma decisão, haja vista ter ocorrido a preclusão consumativa da via recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
d) o princípio da variabilidade significa que a interposição de um recurso liga o recorrente à impugnação, permitindo-se a interposição de outros recursos, se no prazo; (Errado)
Esse principio liga o recorrente a matéria impugnada e não a impugnação em si, podendo no caso ele entrar com o mesmo recurso de maneira suplementar, para atacar questão não abordada no recurso anterior, desde que dentro do prazo.
Ex: O advogado não concorda com os pontos a, b e c de uma sentença. Apela da decisão e ataca os pontos a e b. De acordo com esse principio o advogado, se ainda dentro do prazo, poderia entrar com nova apelação, chamada de suplementar, para atacar o ponto c. Porém não vem sendo admitido na jurisprudência.
e) por força do princípio da obrigatoriedade, nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público não pode desistir do recurso interposto. (Errado)
O que faz com que o MP não possa desistir do recurso interposto não é o principio da obrigatoriedade e sim a expressa disposição legal, conforme o Art. 576 do CPP, verbis:
"CPP Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."
Postarei trecho de texto do Prof Mazzili que bem explica essa situação.
“Entretanto, se os arts. 42 e 576 do CPP vedam a desistência pelo Ministério Público, não é porque a desistência do pedido ou a desistência do recurso sejam, a priori, incompatíveis com a atuação do Ministério Público. Ao contrário. A lei processual penal só vedou esses atos porque, se não o fizesse, princípio algum estaria a impedir a desistência ministerial. Em outras palavras, o Ministério Público não pode desistir no processo penal não porque o direito material ou processual que está em jogo em tese não o permita, mas sim porque, embora em tese se pudesse admitir a desistência, o legislador penal optou voluntariamente por vedá-la, tanto que, se não a vedasse, seria possível de ser exercitada.
E por que a vedou? No processo penal, o legislador vedou a desistência da ação ou dos recursos pelo Ministério Público porque, como é ele o titular privativo da ação penal pública, se desistisse da ação ou do recurso, estaria aberta a porta para pressões e impunidade, até mesmo ou principalmente nos crimes mais graves, praticados pelas mais altas autoridades ou pelos mais ricos empresários. E
como hoje, na ação penal pública, a legitimação ativa do Ministério Público exclui a de outros, ninguém poderia sucedê-lo ou substituí-lo diante da desistência efetuada.”
MAZZILLI, Hugo Nigro. O princípio da obrigatoriedade e o Ministério Público. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jun. 2007. Disponível em: www.damasio.com.br.
O PRINCÍPIO QUE IMPEDE A DESISTÊNCIA PELO MP É O DA INDISPONIBILIDADE E NÃO O DA OBRIGATORIEDADE!
UM ABRAÇO A TODOS E BONS ESTUDOS!
A alternativa B esta correta porque se refere ao recurso em sentido estrito, o qual e taxativo em sua essencia, porem exemplificativos em sua forma, admitindo a interpretacao extensiva e a analogia, como por exemplo no caso de indeferimento de requerimento de prisao provisoria que, apesar de nao estar no rol do artio 581 e impugnado por RESE.
A questao ao falar em "revisao de decisao judicial" nao esta se referindo a Revisao Criminal como colocou o colega Thales, uma vez que o rol das hipoteses de cabimento dessa e taxativo. Acredito que a expressao foi utilizada de forma generica para se referir aos recursos.
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