O crédito tributário goza de privilégios e garantias especia...
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Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.
Abraços
Gabarito: C
A) LFR. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
Obs.: como se pode ver, existe, sim, limite aos créditos decorrentes da legislação do trabalho, e não há inconstitucionalidade no dispositivo, afinal a CF sequer trata do assunto.
B) Para crédito, subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º). (Fonte: Âmbito Jurídico)
CTN. Art. 186. Parágrafo único. Na falência: III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Obs.: Como se percebe, a multa tributária não é crédito subordinado, antes, ela prefere a esse tipo de crédito.
C) e D) CTN. Art. 186. Parágrafo único. Na falência:I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
Art. 83 da Lei 11.101/2005:
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (erro da alternativa A)
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; (resposta letra C: não prefere os do inciso anterior )
(...)
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; (preferem aos subordinados, erro da alternativa B)
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
(...)
Art. 186 do CTN
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (erro da alternativa D e resposta da questão).
– QUAL A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS CONCURSAIS NA FALÊNCIA?
– I - Se for cobrado apenas na disciplina de DIREITO TRIBUTÁRIO, veja o art. 186 do CTN:
– Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos da LEGISLAÇÃO DO TRABALHO ou de ACIDENTE DO TRABALHO.
– Parágrafo único. Na Falência:
– I - o crédito tributário não prefere aos CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS ou às importâncias passíveis de RESTITUIÇÃO, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com GARANTIA REAL, no limite do valor do bem gravado.
– II - No entanto, se a matéria for cobrada no âmbito do DIREITO EMPRESARIAL, a legislação é mais recente e detalhada.
– Veja a ORDEM DE PREFERÊNCIA CORRETA com base nas hipóteses do artigo 83 da Lei de Falências (Lei 11.101/05) combinada com outros dispositivos:
– 1°) DESPESAS CUJO PAGAMENTO ANTECIPADO seja indispensável à ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com recursos disponíveis em caixa (Art. 150 da Lei 11.101/05);
– 2°) CRÉDITOS TRABALHISTAS SALARIAIS vencidos (3 meses) e com limite (5 Salários Mínimos) por trabalhador;
– 3°) CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (Art. 188 do CTN);
– 4°) CRÉDITOS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO;
– 5°) CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO, limite de 150 S.M por CREDOR, e os decorrentes de ACIDENTES DE TRABALHO (art. 83, I Lei 11.101/05);
– 6°) CRÉDITOS COM GARANTIA REAL ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM (inciso II, art. 83 LF);
– 7°) CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXCETUADAS AS MULTAS TRIBUTÁRIAS (inciso III);
– 8°) CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL (inciso IV);
– 9°) CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL (V);
– 10°) CRÉDITOS QUIROGRAFARIOS (VI);
– 11°) MULTAS CONTRATUAIS E PENALIDADES TRIBUTÁRIAS (multas penais e tributárias).
– 12°) CRÉDITOS SUBORDINADOS (VIII).
– OBS: A MULTA TRIBUTÁRIA prefere apenas aos créditos subordinados, na Falência.
Artigo 186 do CTN
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
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