Com base no que dispõe a Lei de Licitações e Contratos Admi...

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Q984709 Direito Administrativo
Com base no que dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 8.666/93), a declaração de nulidade de um contrato administrativo
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre os efeitos da declaração de nulidade dos contratos administrativos no âmbito da Lei Federal nº. 8.666/1993.

Esse tema é tratado na Lei de Licitações e Contratos Administrativos no art. 59 que prevê que a  declaração de nulidade do contrato administrativo tem efeitos retroativos (ex tunc), impedindo os efeitos jurídicos que ele deveria produzir ordinariamente além de desconstituir os efeitos já produzidos. Mas ATENÇÃO quanto às disposições contidas no parágrafo único do art. 59, que se referem à necessidade de indenizar o particular pelo que já houver sido executado até a data da declaração da nulidade e por outros prejuízos regularmente comprovados, contato que não lhe sejam imputáveis, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 

Sabendo disso, vamos a análise das alternativas:

A) ERRADA - a declaração de nulidade opera efeitos retroativos desconstituindo todos os efeitos jurídicos passados e impedindo os futuros, mas permanece a necessidade de indenizar. 

B) CORRETA - a opção está em estria conformidade com o disposto no art. 59  da Lei Federal nº. 8.666/1993 e com o parágrafo único do mesmo artigo.

C) ERRADA - a opção confunde os efeitos da nulidade neste regime jurídico especial, instituído pela Lei de Licitações e Contratos, com a configuração tradicional da teoria das nulidades do direito privado, entretanto, no caso dos contratos administrativos permanece a necessidade de indenização do particular nos termos do parágrafo único do artigo 59 da Lei Federal nº. 8.666/1993. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 407) 

D) ERRADA - há confusão entre os efeitos da nulidade e anulabilidade, contrariando totalmente o art. 59 da Lei Federal n.º 8.666/1993.

GABARITO: Letra B

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GABARITO B

Lei 8666/93, art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Gabarito: letra B

Já fundamentado pela colega Clarissa M.

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a título de complementação:

O contratado tem direito a indenização caso a nulidade do contrato for imputável apenas à Administração. Tal direito não lhe é devido caso ele tenha contribuído para a ilegalidade.

A anulação do contrato deve ser precedida de procedimento administrativo em que se assegure ao contratado ampla defesa.

Art. 49. A AUTORIDADE competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

A anulação do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

Art. 59. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

A NULIDADE não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

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A teor do artigo 59 , parágrafo único , da Lei de Licitações , mesmo o contrato nulo gera o dever de a Administração indenizar o contratado de boa-fé que não tenha dado causa à nulidade, norma corolário da proibição do enriquecimento ilícito.

Gabarito: Letra B

O legislador parte do pressuposto de que permitir a exoneração da Administração Pública do seu dever de indenizar os atos já feitos seria incentivar o enriquecimento ilícito.

Vejamos a L8666:

Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

DECISÃO STJ

Administração Pública deve reembolsar contrato de serviço prestado, mesmo sendo nulo

A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento, pelo Estado de Sergipe, de cerca de R$ 26 mil à empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação Ltda.

No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para receber valores referentes a um contrato para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual, no valor de R$ 59,2 mil. O estado contestou afirmando que houve prática de irregularidades no curso da licitação que teriam gerado a suspensão do pagamento do crédito à empresa.

O juízo de primeiro grau condenou o estado ao pagamento do valor de R$ 26,6 mil, corrigido monetariamente desde 6/8/1999, com base no INPC. O Ministério Público e o estado apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença.

Inconformados, recorreram sustentando evidente má-fé e superfaturamento dos preços que ensejariam a nulidade do contrato administrativo de fornecimento de insumos alimentícios sem direito à indenização para a Emlimge.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser pacífico o entendimento do STJ de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo  da Lei n. /93, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.

Foi executada a obra ou o produto foi entregue? SEMPRE haverá pagamento.

Outros prejuízos? SÓ SE contratado não for o culpado.

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