A “Associação ABC”, constituída há seis meses, cuja finalid...

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Q984717 Legislação Federal

A “Associação ABC”, constituída há seis meses, cuja finalidade institucional é a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor e à ordem econômica, ajuizou ação civil pública com o objetivo de restituir tributos pagos indevidamente pelos seus associados.


Considerando essa situação hipotética, nos termos da Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/1985), é correto afirmar que a referida ação

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1 ano pode ser dispensado

Não pode ACP de tributos, com exceções (TARE)

Abraços

Ao Ministério Público é vedado ajuizar ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (impostos, taxas, etc.), contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da LACP.

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

V - por infração da ordem econômica;

VI - à ordem urbanística.

VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.  

VIII – ao patrimônio público e social.

Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Grifou-se)

Portanto, o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública questionando a cobrança excessiva de um determinado tributo, ainda que envolva um expressivo número de contribuintes.

·        Há alguma exceção a esse entendimento?

Sim. Há situações que demandam a atuação do Ministério Público mesmo sendo na defesa de matéria tributária. Quando houver ofensa ao princípio da legalidade, a fim de se buscar a defesa do devido processo legal para a arrecadação tributária, o Ministério Público terá legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa dos contribuintes.

                       Nessa esteira, existem julgados do STF e STJ.

 

Gabarito: B - "está em desacordo com a Lei, uma vez que, embora o requisito da pré-constituição possa, em tese, ser dispensado pelo juiz em certos casos, o objeto da demanda não pode ser veiculado por meio de ação civil pública."

A LACP, em seu art. 1º, parágrafo único veda expressamente o uso de ação civil pública para discutir, dentre outras, matéria tributária.

lei 7347/85, art. 1o

Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

Gabarito: B - "está em desacordo com a Lei, uma vez que, embora o requisito da pré-constituição possa, em tese, ser dispensado pelo juiz em certos casos, o objeto da demanda não pode ser veiculado por meio de ação civil pública."

A LACP, em seu art. 1º, parágrafo único veda expressamente o uso de ação civil pública para discutir, dentre outras, matéria tributária.

lei 7347/85, art. 1o

Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

Como diria o prof. Hugo Nigro Mazzili: trata-se de indevida vedação do acesso coletivo à justiça (que ainda há de ser superada).

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