O reconhecimento da existência social da pessoa jurídica, ad...
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A) INCORRETA. Momentânea.
A alternativa está incorreta, pois não encontra respaldo jurídico.
A alternativa está correta, pois de acordo com a teoria da realidade técnica, a qual é adotada pelo direito brasileiro, a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos que se unem na busca de fins determinados. A personificação é atribuída a grupos em que a lei reconhece vontade e objetivos próprios. A personalidade jurídica é, portanto, um atributo que o Estado defere a certas entidades havidas como merecedoras dessa benesse por observarem determinados requisitos por ele estabelecidos.
A alternativa está incorreta, pois as teorias da ficção se baseiam na doutrina tradicional que se fundamenta no direito Canônico, e que se dá em duas fontes: teoria da ficção legal e teoria da ficção doutrinária.
A teoria da ficção legal, formulada por Savigny, afirma que só a pessoa natural é capaz de titularizar direitos subjetivos e ter ralações jurídicas e pressupõe a pessoa jurídica como sendo criação artificial do Estado por intermédio da lei, ou seja, um ente fictício.
Já a teoria da ficção doutrinária é definida por Vareilles - Sommieres, afirmando que a pessoa jurídica é uma realização artificial da própria doutrina, ou seja, não tem existência real e sim valor intelectual.
D) INCORRETA. Da realidade objetiva.
A alternativa está incorreta, pois a teoria da realidade objetiva ou orgânica, sustenta que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por imposição das forças sociais. Proclama que a vontade, público ou privada, é capaz de dar vida a um organismo, que passa a ter existência própria, distinta da de seus membros, capaz de tornar-se sujeito de direito, real e verdadeiro.
E) INCORRETA. Negativista.
A alternativa está incorreta, pois as teorias negativistas negam a existência da personalidade jurídica, ou seja, não aceitam de forma alguma a associação de um grupo de indivíduos possuir personalidade própria.
Gabarito do Professor: letra "B".
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partindo da teoria da realidade técnica, a pessoa jurídica foi personificada por nosso ordenamento jurídico, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações, atuando em suas relações jurídicas de forma autônoma de seus membros.
Principais aspectos, de acordo com o Código Civil Brasileiro de 2002. Conceito de pessoa jurídica.
Conforme visto, dentre as teorias que reconhecem à pessoa jurídica a natureza de ente dotado de personalidade, aplica-se no Brasil a teoria da realidade técnica, uma vez que tal atributo só lhe é concedido por meio do ordenamento jurídico.
Para que a pessoa jurídica brasileira seja regularmente constituída, Venosa (2003, p.252) afirma que é necessário que se atenda a três requisitos: vontade humana criadora, observância das condições legais para a sua formação e a licitude da finalidade. Sobre primeiro requisito, o referido autor explica que “[...] o animusde constituir um corpo social diferente dos membros integrantes é fundamental. Existe uma pluralidade inicial de membros que, por sua vontade, se transforma numa unidade, na pessoa jurídica que futuramente passará a existir como ente autônomo” (VENOSA, 2003, p.252-253).
FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8908
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 4 anos atrás
1São basicamente duas as teorias explicativas da existência da pessoa jurídica, quais sejam: a teoria negativista e a teoria afirmativista. A primeira apenas negava a existência da pessoa jurídica. A segunda, por sua vez, desdobra-se em outras três correntes:
-teoria da ficção
-teoria da realidade objetiva
-teoria da realidade técnica
De acordo com os ensinamentos do Prof. Pablo Stolze, na teoria da ficção a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social.
Para a teoria da realidade social objetiva, contrariando a idéia anterior, a pessoa jurídica teria existência social e consiste em um organismo vivo na sociedade (ou seja, com atuação na sociedade). Esta teoria nega a personalidade técnica.
A terceira teoria, da realidade técnica, equilibra as anteriores, já que reconhece a atuação social da pessoa jurídica, admitindo ainda que a sua personalidade é fruto da técnica jurídica. Reconhece-se a adoção desta terceira teoria afirmativista pelo novo Código Civil ao dispor sobre a tecnicidade jurídica deste ente no artigo 45 que dispõe:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Segundo considerações da aula sobre Pessoa Jurídica do professor Pablo Stolze, existem duas correntes explicativas sobre a existência da PJ. Sendo a primeira, a corrente afirmativista, que aceita a existência da PJ, e a segunda chamada de corrente negativista, que nega a existência da PJ.
A primeira corrente, por sua vez, é subdividida em três teorias, sendo elas:
Teoria da Ficção: A PJ teria uma existência meramente ideal ou abstrata, sendo uma criação da pura técnica do direito. Nega a existência social da PJ.
Teoria da Realidade Objetiva (teoria sociológica ou organicista): Defendida por Beviláqua, e diz que a PJ seria apenas um organismo social vivo, a ser explicado pela sociologia, e não pela técnica do direito. Nega a existência jurídica da PJ.
Teoria da Realidade Técnica: Aqui, a PJ seria personificada pela técnica abstrata do direito, a par de também ter dimensão social, integrando relações de variada ordem. Em resumo, reconhece a existência social e jurídica da PJ. Essa é a que predomina em nosso ordenamento jurídico.
Várias teorias procuram explicar o fenômeno pelo qual um grupo de pessoas passa a constituir uma unidade orgânica, com individualidade própria reconhecida pelo Estado e distinta das pessoas que a compõem. Podem ser reunidas em dois grupos: o das teorias negativistas e o das teorias afirmativas.
a. Teorias negativistas
Em geral não admitiam a existência da personalidade da pessoa jurídica, considerando-a como uma massa de bens objeto de propriedade comum. O direito positivo se afasta desta corrente.
b. Teorias afirmativas, realistas ou organicistas
1. Teorias da ficção
1.1. Ficção legal - desenvolvida por Savigny, a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei.
1.2. Ficção doutrinária - uma criação dos juristas, da doutrina.
Obs.: A crítica que se lhes faz é a de que as pessoas jurídicas não são criadas pelo Estado, mas confirmadas por ele.
2. Teorias da realidade
a. Realidade objetiva - pessoa jurídica é tão pessoa quanto as pessoas naturais, do ponto de vista objetivo, a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por imposição das forças sociais. A pessoa jurídica não é abstrata, mas formada de corpus (conjunto de bens) e animus (vontade do instituidor).
Obs.: A crítica que se lhe faz é a de que os grupos sociais não têm vida própria, personalidade (no sentido de valor), que é característica do ser humano.
b. Realidade técnica - (Ihering): mais aceita hoje em dia. A personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos, que se unem na busca de fins determinados. A pessoa jurídica tem existência real, não obstante sua personalidade seja conferida pelo Direito. Esta é a teoria adotada no ordenamento pátrio.
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