As despesas com pessoal ativo e inativo da União não poderão...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1040377 Direito Financeiro
As despesas com pessoal ativo e inativo da União não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar, razão pela qual, no cômputo desses limites, serão incluídas as despesas
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Trata-se de uma questão sobre despesas com pessoal cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

Vamos analisar as alternativas:

A) CORRETO. As despesas relacionadas a pessoal nas ações e nos serviços públicos de saúde são a regra dos gastos com pessoal, uma vez que se trata de gastos com servidores públicos, segundo o art. 18 da LRF: 

“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".

 

B) ERRADO. Os gastos com indenização por demissão de servidores ou empregados não serão computados no limite da despesa com pessoal segundo o art. 19, § 1º, I, da LRF:

“Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;"



C) ERRADO. Os gastos relativos a incentivos à demissão voluntária não serão computados no limite da despesa com pessoal segundo o art. 19, § 1º, II, da LRF:

“Art. 19, § 1° - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: [...]
II - relativas a incentivos à demissão voluntária".



D) ERRADO. Os gastos decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional não serão computados no limite da despesa com pessoal segundo o art. 19, § 1º, III, da LRF:

“Art. 19, § 1º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: [...]
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;"


Atentem que se refere ao caso apresentado na alternativa:

“Art. 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: [...]
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional".


E) ERRADO. Os gastos decorrentes de decisão judicial não serão computados no limite da despesa com pessoal segundo o art. 19, § 1º, III, da LRF:

“Art. 19, § 1º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: [...]
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18".


 

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gab. A

§1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 

III - (decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacionalinciso II do § 6o do art. 57 da Constituição);

IV - decorrentes de decisão judicial;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União

VI - com inativos (mencionados no artigo 19 da LRF, como exceção à regra do artigo 18).

 

Fonte: LRF, art.19 

Pegadinha! Ações de saúde (e educação e segurança ou assistência social) são exceções de várias restrições ao longo do texto da LRF (por exemplo, quando há impedimento do ente receber transferências voluntárias).

Mas não nesse caso, já que são incluídas nos limites das despesas com pessoal. As despesas de todas as outras alternativas da questão são suprimidas do cálculo.

   Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

        I - União: 50% (cinqüenta por cento);

        II - Estados: 60% (sessenta por cento);

        III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

        § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

(...)

continua com reinaldo sousa

Lembrando: A convocação extraordinária do Congresso Nacional não pode implicar qualquer pagamento extra, além dos subsídios já percebidos.

gabarito: LETRA A

Aprofundando... informativo 951 STF/ 2019

É inconstitucional norma da CE que exclui do limite de gastos com pessoal as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos estaduais.

FONTE:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/10/info-951-stf.pdf

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo