Nos crimes contra as relações de consumo, a fiança poderá se...
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Vamos analisar a questão sobre crimes contra as relações de consumo e a possibilidade de ajuste da fiança, conforme a legislação especial penal.
Tema Jurídico: A questão aborda a fiança nos crimes contra as relações de consumo, especificamente a possibilidade de ajuste do valor de acordo com a situação econômica do réu.
Legislação Aplicável: O tema está baseado no artigo 73 da Lei nº 8.078/1990, que é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este artigo estabelece que a fiança pode ser reduzida até a metade do valor mínimo ou aumentada até vinte vezes, conforme as condições econômicas do réu.
Explicação do Tema: O objetivo dessa regra é garantir que a fiança seja proporcional à capacidade financeira do réu, promovendo justiça e igualdade. Assim, pessoas com menor poder aquisitivo não são excessivamente penalizadas, e aquelas com maior poder econômico não são beneficiadas indevidamente.
Exemplo Prático: Imagine um pequeno comerciante acusado de crime contra a relação de consumo. Se a fiança fosse fixada em um valor alto, ele poderia ter dificuldades para pagá-la. Neste caso, o juiz poderia reduzir a fiança à metade do valor mínimo. Por outro lado, se o réu fosse uma grande empresa com amplos recursos, a fiança poderia ser aumentada em até vinte vezes.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C - certo" está correta porque reflete exatamente o disposto no artigo 73 do CDC, que permite a flexibilização do valor da fiança conforme a situação econômica do réu. Esse ajuste busca equilibrar a aplicação da justiça penal.
Por que outras alternativas seriam incorretas? Neste tipo de questão "Certo ou Errado", não há múltiplas alternativas para analisar. Porém, é importante destacar que qualquer resposta que não reconheça a possibilidade de ajuste da fiança conforme a situação econômica do réu estaria em desacordo com a legislação vigente.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Fique atento a palavras como "até", "mínimo", "máximo", e "conforme" que indicam flexibilidade e condições específicas na legislação. Essas expressões frequentemente aparecem em questões de concurso para testar a atenção aos detalhes.
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Lei 8137, Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
xx
CPP, Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
xxxxx
CDC Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
CDC Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Tá f... Colocou números, complica!!
CPP:
Art: 325
1/100 - PPL, até 4 anos.
10/200 - PPL, + 4anos
* Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
- dispensada, na forma do art. 350 deste Código
- reduzida até o máximo de 2/3
- aumentada em até 1.000 x
CDC:
Art. 79
100/200 BTN
* Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
- Redução: até a metade do valor mínimo
- Aumento: até 20 x
GABARITO: CERTO
LEI Nº 8.078/ 1990.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
GABARITO CORRETO
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
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