Sobre a disciplina das áreas de proteção permanente e das re...
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Artigo 10 da Lei 12.651/12 (Novo Código Florestal)
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(...)
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
Código Flostal (Lei 12.651/2012)
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
[...]
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; (ITEM A)
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; (ITEM C)
4 comentários e ninguém falou o gabarito.
LETRA B.
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