O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá...

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Q641778 Direito Constitucional
O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
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A questão aborda a temática relacionada à Organização do Estado, em especial no que tange à constituição quanto ao número de Deputados nas Assembleias Legislativas dos Estados. Conforme a CF/88, temos que: art. 27 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Gabarito do professor: assertiva certa.


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Comentários

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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

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CF 88, Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

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Fé em Deus, não desista.

Juro q nao entendo o q eles querem dizer com acima de 12!

Deputados Estaduais = 3 x Nº de Deputados Federais, Logo:

Se há, no Estado A, 12 Deputados Federais, o nº de Deputados Estaduais será 3 x 12 (limite para a multiplicação) = 36

Caso ultrapasse 12 Deputados Federais, vejamos:

Se há, no Estado B, 16 Deputados Federais, o nº de Deputados Estaduais será 3 x 12 (limite de Deputados para multiplicação) = 36, mas restam ainda 4 (16 - 12) Deputados Federais que não entraram na multiplicação. Logo, aos 36 serão somados a sobra (4), resultando no total de 40 Deputados Estaduais.

Wilson Moniz, acima de 12 se refere ao número de Deputados Federais que aquela unidade federativa tem na Câmara. Se o Estado tiver mais de 12 Deputados Federais ("acima de 12") cada um desses deputados excedentes corresponderá a uma vaga na respectiva Assembleia Legislativa.

CERTO 

CF/88

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

 

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