Julgue os itens a seguir: I – Nos termos do entendimento at...

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Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341153 Direito Penal
Julgue os itens a seguir:

I – Nos termos do entendimento atualmente pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o Juiz pode admitir a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do CP (traição, emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) na sentença que pronunciar o réu pela prática de homicídio cometido com dolo eventual.

II – Nos termos do entendimento atualmente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juiz não pode admitir a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil) na sentença que pronunciar o réu pela prática de homicídio cometido com dolo eventual.

III – O recente entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de possibilitar a não aplicação do enunciado n. 605 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (“não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”) para permitir ao Juiz que, em algumas hipóteses, reconheça a fictio iuris da continuidade delitiva nos crimes de homicídio doloso.

IV – O Código Penal prevê hipótese em que o Juiz pode deixar de aplicar a pena ao sujeito ativo do crime de homicídio.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas

Comentários

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I-                   Errado:"O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP ('traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido')." (HC 95.136, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 30-3-2011.) No mesmo sentidoHC 86.163, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-11-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006. Vide: RHC 92.571, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-6-2009, Segunda Turma, Informativo 553.
 
II-                Errado: O STJ se posicionou no HC 118.071/MT (07/12/2010), 5ª Turma, relatora ministra Laurita Vaz, no seguinte sentido: “Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras descritas na denúncia, sustenta a impetração a incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. Todavia, o fato de o Paciente ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, não se afigurando, em princípio, a apontada incompatibilidade. Precedente.”
 
III-             Correto: Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida?
SIM, conforme o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011). Tem-se, portanto, que após a reforma da PG do Código Penal (1984), ficou superada a jurisprudência do STF predominante até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”. (fonte: http://oprocesso.com/2012/05/16/admite-se-a-continuidade-delitiva-nos-crimes-contra-a-vida/)
 
IV-             Correto: Art. 121, § 5º do CP.

No item IV - o juiz pode considerar o PERDÃO JUDICIAL. Geralmente o agente tem ligação com a vítima e seu próprio sofrimento causa a extinção da punibilidade.

Opção Correta: d) III e IV. 

II – Nos termos do entendimento atualmente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juiz não pode admitir a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil) na sentença que pronunciar o réu pela prática de homicídio cometido com dolo eventual. 

Está CERTA, pois a prova foi aplicada em 2012. Contudo:

 

Informativo 583 STJ

A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual? A pessoa que cometeu homicídio com dolo eventual pode responder pela qualificadora de motivo fútil?

1ª corrente: SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, mostrando-se, em princípio, compatíveis entre si. STJ. 5ª Turma. Resp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.

 

2ª corrente: NÃO. A qualificadora de motivo fútil é incompatível com o dolo, tendo em vista a ausência do elemento volitivo. STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583). 

 

AGUARDAR A DEFINIÇÃO DO TEMA!

Atualizando...

Em relação ao item a: O STF já decidiu que a qualificadora é incompatível com o dolo eventual. No habeas corpus julgado pela Corte, o paciente fora pronunciado por dirigir veículo em alta velocidade e, ao avançar sobre a calçada, atropelar um casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às vítimas. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à configuração da citada qualificadora e, em consequência, determinou-se sua exclusão da sentença condenatória (HC 95.136/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 30/03/2011). 

 

Em relação ao item cSuperação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984. "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

 

 

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