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Resp: E
Lcp Estadual 1010/07
Artigo 1º - Fica criada a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, autarquia sob regime especial com sede e foro na cidade de São Paulo - SP e prazo de duração indeterminado
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Letra A – INCORRETO: Artigo 23 da Lei 452/74 do Estado de São Paulo “O direito à pensão não está sujeito a prescrição ou decadência”.
Letra B – INCORRETO: Artigo 26 da Lei 452/74 do Estado de São Paulo “A pensão, devida em mensalidades integrais, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de retribuição - base mensal que os contribuintes percebiam nos termos do § 1º do artigo 24 na data de seu falecimento”.
Letra C – INCORRETO: Artigo 8º, §2º da Lei 452/74 do Estado de São Paulo “A pensão atribuída ao temporariamente incapaz será devida enquanto perdurar a incapacidade”.
Letra D – INCORRETO:Artigo 6º da Lei 452/74 do Estado de São Paulo “São contribuintes obrigatórios da CBPM: [...] III – os oficiais e praças da reserva remunerada e os reformados”.
Letra E: CORRETO: Artigo 1º da Lei Complementar 1010/07 “Fica criada a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, autarquia sob regime especial com sede e foro na cidade de São Paulo - SP e prazo de duração indeterminado”.
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