A respeito da falência e da recuperação de empresa, assi...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340840 Direito Empresarial (Comercial)
A respeito da falência e da recuperação de empresa, assinale a opção CORRETA.

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gab: A   Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.


Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção. Esse dispositivo aplica-se apenas nas falências e recuperações de sociedades empresárias de tipo menor, isto é, em nome coletivo, comandita simples e comandita por ações. Nas sociedades limitadas e anônimas, não há nenhum sócio ilimitadamente responsável. Quando aplicável, o dispositivo determina que o credor do sócio ilimitadamente responsável deve habilitar seu crédito e pode tê-lo impugnado como se credor fosse da própria sociedade.
Veja   Além disso, veja:
http://books.google.com.br/books?id=0cBN9GFIt7AC&pg=PA68&lpg=PA68&dq=credor+do+s%C3%B3cio+ilimitadamente+respons%C3%A1vel+deve+habilitar&source=bl&ots=KIpv-WsOah&sig=0QqLMWaCpGE5EXQK_FbLl8yMJjI&hl=pt-BR&sa=X&ei=YFZ-UqjbD5HrkQehx4HYAg&ved=0CEQQ6AEwBA#v=onepage&q=credor%20do%20s%C3%B3cio%20ilimitadamente%20respons%C3%A1vel%20deve%20habilitar&f=false
Abs.

Alternativa B INCORRETA

Entendimento do STJ:

"O deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à empresa co-executada, à luz do art. 6º, da Lei de Falências, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus avalistas, por força da autonomia da obrigação cambiária" (REsp 1.095.352/SP, Rel.Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe 25/11/2010).

No mesmo sentido: EAg 1.179.654/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/03/2012, DJe 13/04/2012.

Alternativa C (INCORRETA): O gestor judicial somente atuará quando o devedor for afastado.

Art. 65, caput, da lei 11.101/05. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.

Alternativa D (INCORRETA): Acredito que o equívoco do item seja o fato de que após a aprovação do plano de recuperação judicial a convolação em falência somente poderá ocorrer no caso de descumprimento do plano. Qualquer credor poderá requere-la neste caso.

 Art. 61, caput, da lei 11.101/05. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

  § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

Art. 62 da lei 11.101/05. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.


Alternativa E (INCORRETA): Acima dos credores com garantia real estão os credores trabalhistas e créditos de acidente de trabalho.

 Art. 83 da lei 11.101/05. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

 I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

 II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;


LETRA D: pegadinha: o plano NÃO é aprovado pelo juiz, mas sim pela assembleia de credores. 

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

Complementando o comentário da Pollyana, em relação a alternativa B, o enunciado 43 da I Jornada de Direito Comercial tb è claro nesse sentido: 

 

"Enunciado 43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.

Análise: A falência e a recuperação de empresas, seja judicial ou extrajudicial, é dirigida ao empresário individual, à sociedade empresarial e a empresa individual de responsabilidade limitada, conforme artigo 1º da Lei 11.101/2005, desta forma, não cabe estender qualquer benefício por ela concedida aos fiadoresavalistas e demais coobrigados por determinação da lei ou por força do contrato."

 

http://revistadireito.com/1a-jornada-de-direito-comercial-4a-e-ultima-parte/

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo