É inexigível licitação para a celebração de contratos de pre...
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Gabarito comentado
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A propósito, confira-se:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão."
Do exposto, equivocada a presente assertiva.
Gabarito do professor: ERRADO
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hipótese de dispensa de licitação
Errado
De acordo com a L8666
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Dispensável.
GABARITO: ERRADO
Licitação inexigível: Impossibilidade de disputa/competição. Portanto, não precisa fazer licitação. A administração pode contratar diretamente. A L. 8666/93 enumera 03 hipóteses EXEMPLIFICATIVAS. “Qualidade” do objeto do contrato. Art. 25
DISPENSA: Nesse caso há competição, porém a lei define hipóteses em que o Estado pode contratar diretamente. A dispensa é um gênero e possui duas espécies:
Licitação dispensada : Nesse caso o Estado é obrigado a contratar diretamente. O administrador está impedido de licitar. Incide somente nas hipóteses das alíneas do inciso I do art. 17. As hipóteses estão relacionadas com a alienação de bens entre òrgãos da Adm. Pública.
Licitação dispensável: A licitação fica a critério do administrador, isto é, segundo sua discricionariedade, o administrador pode optar entre realizar a licitação ou contratar diretamente. Isto porque o art. 24 autoriza não licitar se o valor obedecer aos limites previstos no mesmo dispositivo. TAXATIVO.
Questão:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
FONTE: anotações do caderno prof. Ivan Lucas
Sobre a temática licitação, adicionam-se:
"[...] Não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação. [...]." REsp 1.352.497, 4/2/2014.
"[...] Reconhecida a nulidade de contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública não tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato. Realmente, o fato de um contrato administrativo ter sido considerado nulo por ausência de prévia licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato. [...]." AgRg no REsp 1.394.161, 8/10/2013.
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