São modalidades de parceria público-privada a concessão patr...

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Q641809 Direito Administrativo
São modalidades de parceria público-privada a concessão patrocinada, definida como concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987/95 (Concessão e Permissão), quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, e a concessão administrativa, definida como contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Cuida-se de questão que se limitou a cobrar conhecimentos acerca das definições legais das duas modalidades de parcerias público-privadas, as quais vêm conceituadas no art. 2º da Lei 11.079/2004, que ora reproduzo:

"Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."

Como se vê do trecho acima destacado, a concessão patrocinada se caracteriza pelo envolvimento, de forma adicional à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, sendo certo que a afirmativa em análise sustentou o oposto, o que a torna incorreta.


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 Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

        § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

        § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

 

 

Desta Di Pietro sobre as modalidades;

 

“[...] embora existam várias modalidades de parceria entre os setores público e privado, a Lei nº. 11.079/2004 reservou a expressão parceria público-privada para duas modalidades especificas de parceria. Nos termos do artigo 2º, “parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa[...]”

 

Conforme Pestana, que trata não de modalidades, mais como espécies, traz a seguinte definição:

 

“A PPP, que procura integrar a iniciativa privada com a Administração Pública, segundo um objetivo comum, sob os auspícios de um contrato regido por conteúdo, cujos perímetros são fixados pela lei, mas que admitem razoável flexibilização pelas partes contratantes, apresenta-se sob a forma jurídica de contrato de concessão, do qual vislumbram-se duas espécies: concessão patrocinada e concessão administrativa[...]”

 

Cabendo, assim, apenas as modalidades de concessão patrocinada e administrativas na parceria público-privada, como forma de concessão do serviço público.

FALSA.

O erro da questão está em afirmar que a concessão patrocinada não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

 

Lei 11.079/04:

Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1º CONCESSÃO PATROCINADA é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º CONCESSÃO ADMINISTRATIVA é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

São modalidades de parceria público-privada a concessão patrocinada, definida como concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987/95 (Concessão e Permissão), quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, e a concessão administrativa, definida como contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. 

ERRADA. A Lei n. 11.079/2004, além de distinguir as antigas concessões, utilizando as terminologias concessões “comuns” e concessões “especiais”, subdividiu essas novas concessões em duas modalidades: a concessão especial patrocinada e a concessão especial administrativa.

 

a) Concessão patrocinada:
A concessão patrocinada nada mais é do que uma concessão de serviços públicos ou de obras públicas, conforme conceito da Lei n. 8.987/95, portanto, uma delegação da prestação de serviços públicos, precedida ou não por obra pública, feita pelo poder concedente à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, quando envolver, adicionalmente, duas fontes de recursos: a tarifa cobrada dos usuários e a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).

GABARITO: ERRADO

 

CONCESSÃO PATROCINADA: A Adm. Pública patrocina o contrato, isso para garantir a modicidade das tarifas (manter as tarifas mais baixa sem interferir no equilíbrio econômico financeiro). Atenção: A Adm . Pública pode pagar até 70%, ou seja, os outros 30% são cobrados dos usuários à título de tarifa.

 

CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: A Adm. Pública atua como usuária direta ou indireta, sendo assim, cabe a ela pagar  100%, é a responsável pelo pagamento das tarifas. Ex: presídio, assim, a empresa contrata e a Adm . Pública é que paga, pois é a usuária indireta. Não é fatura pré-definida, mas serviço prestado. (PS: JÁ PENSOU SE DEPENDESSE DOS PRESIDIÁRIOS O PAGAMENTO DA TARIFA?? ACHO QUE NÃO PAGARIAM, RS)

PS: valor mínimo R$ 20 milhões, prazo mínimo de 05 e máximo de 35 anos e necessariamente a prestação de um serviço público, ainda que não seja objeto único.

 

FONTE: anotações do caderno - Curso CERS - Prof. Matheus Carvalho.

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