Segundo o Código Tributário Nacional, em qualquer hipótese, ...
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GABARITO: ERRADO
Art. 185. (CTN) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
O erro da questão está em "qualquer hipotese"
Nem sempre se presume fraudulenta. Quando o devedor possuir bens ou rendas restantes suficientes para saldar a dívidar, não se presume fraudulenta, conforme art. 185, parágrafo único do CTN.
ERRADA, pois NÃO É EM QUALQUER HIPÓTESE. Vejamos o artigo 185 do CTN:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo NÃO SE APLICA na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Acredito que o erro na questão não seria só em relação ao parágrafo único do artigo 185 do CTN como já bem ponderaram os colegas.
A meu ver, haveria ainda outro erro que seria a falta de um MARCO INICIAL. A questão não foi clara em dizer se a alienação, oneração dos bens e direitos se deu antes ou depois da inscrição do crédito em dívida ativa, e acredito que tal informação não se possa presumir da leitura da assertativa.
Dessa forma, consigno que, de fato, conforme dicção do P.ú., do art. 185 do CTN, "NÃO SE APLICA na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". Não obstante TAMBÉM NÃO SE APLICARIA a bens e direitos alienados ou onerados ANTES do MARCO INICIAL, que seria a inscrição da dívida ativa e SEM COMUNICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA INSCRIÇÃO.
Nesse sentido: "Com a nova redação dada ao dispositivo, a possibilidade de presunção de fraude foi antecipada para o momento da regular inscrição em dívida ativa. Há de se entender que a aplicabilidade da nova regra depende de comunicação ao sujeito passivo da inscrição do seu débito." (Ricardo Alexandre. Direito tributário esquematizado. 9. ed. 2015.)
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