De acordo com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826, ...

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Ano: 2019 Banca: FEPESE Órgão: SAP-SC Prova: FEPESE - 2019 - SAP-SC - Agente Penitenciário |
Q1278324 Direito Penal
De acordo com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826, de 2003), compete ao Sistema Nacional de Armas – Sinarm:
1. cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade. 2. identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro. 3. cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais. 4. cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e no exterior.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
Alternativas

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Com o objetivo de encontrar a resposta correta da questão, faz-se necessária a análise de cada uma das afirmativas e cotejo com as normas constantes da Lei nº 10.826/2003.
Afirmativa (1) - A assertiva ora contida corresponde perfeitamente ao disposto no inciso VIII do artigo 2º da Lei nº 10.826/2003. Vejamos: 
“ Art. 2º Ao Sinarm compete:
 (...)

 VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade; (...)". A presente afirmativa está, com efeito, correta.
Afirmativa (2) - A assertiva ora contida corresponde perfeitamente ao disposto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.826/2003. Vejamos:
“ Art. 2º Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; 
(...)". . A presente afirmativa é correta.
Afirmativa (3) - A assertiva ora contida corresponde perfeitamente ao disposto no inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.826/2003. Vejamos:
“Art. 2º Ao Sinarm compete:
(...) VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; (...)". A presente afirmativa está, portanto, correta.
Afirmativa (4) - Ao Sinarm cabe não cabe cadastrar as armas vendidas no exterior. Quanto à especie, assim dispõe o inciso II do artigo 2º da Lei nº10.826/2003, in verbis:
 “Art. 2º Ao Sinarm compete:
(...)
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;  (...)".
Sendo assim, a presente alternativa é incorreta.
Diante das considerações feitas acima, verifica-se que as afirmativas corretas são a (1), (2) e (3), sendo correta, portanto, a alternativa (A).
Gabarito do professor: (A)



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Comentários

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DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional. Art. 2o Ao Sinarm compete: I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal; IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores; V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo; VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes; VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade; IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições; X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante; XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta. Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

Gab (A) Lei 10.826/03 -Desarm.

1. Art.2º, VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

2.  I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

3. VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

4. ❌ Art. 2º,   II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

1. cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade.

2. identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro.

3. cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.

4. cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e no exterior.

Sem conhecer a fundo cada detalhe do que é responsabilidade do SINARM, bastaria perceber que é absurdo ser competência desse sistema, que é nacional, a venda de arma em outros países.

Já pensou um americano querendo comprar uma arma de fogo no Texas e tendo que pedir autorização ao SINARM?

No exterior. kkkk

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