Nos crimes contra o patrimônio o legislador, ao tratar do fu...

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Q641843 Direito Penal
Nos crimes contra o patrimônio o legislador, ao tratar do furto de coisa comum, inseriu uma causa específica de exclusão da ilicitude relacionada com a possível fungibilidade da coisa subtraída cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente.
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GABARITO: CERTO

Art. 156 (CP) - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

(...)

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente

Não ultrapassar 50% cuja quota o agente tenha de direito. Agora, já que isenta de pena é excludente de culpabilidade e não ilicitude. Namoral, no Brasil você infelizmente pode tudo.

ADENDO A MATÉRIA. 
Proprietário pode furtar coisa própria?
Proprietário que subtrai coisa própria em poder de outro não pode cometer furto, O proprietário pode praticar exercício arbitrário das próprias razões, caso furte coisa própria de terceiro.

 

 

        FURTO DE COISA COMUM    CP

       

        Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 

        § 1º - Somente se procede mediante representação.

        § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

 

 

“Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente”.

Cuida-se de causa especial de exclusão da ilicitude. A lei diz não ser punível a subtração. No
campo penal, fato não punível é fato lícito. Destarte, é equivocado falar que a norma permissiva
consagra uma causa de isenção de pena, pois o legislador estabeleceu a impunibilidade da
subtração, e não do agente.


Sua aplicação depende de dois requisitos:


(a) fungibilidade da coisa comum; e
(b) que seu valor não exceda a quota a que tem direito o agente.


Coisa fungível, nos termos do art. 85 do Código Civil, é a de natureza móvel e suscetível de
ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade
. O dinheiro é o típico exemplo
de bem desta natureza

 

 

 

       " Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "

Para mim essa questão tá certinha!!!ora, se o cara furta uma planta de 10 reais do condomínio onde ele mora, sendo que ele tem uma participação de 12 reais na cota-parte dessa planta...logo não há CRIME.visto que se afastarmos o fato típico ou a ilicitude do fato ocorre a exclusão do crime.

 

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