Considerando os temas relacionados ao tipo e à tipicidade pe...
I - O Supremo Tribunal Federal considera admissível continuidade delitiva entre roubo e furto porque são crimes da mesma natureza e da mesma espécie.
II - O chamado princípio da insignificância tem sido aplicado no contexto da exclusão da tipicidade penal, sendo, porém, necessária a aferição da presença de certos vetores, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo isso tendo como norte a formulação teórica atual que reconhece que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
III - Há atipicidade da conduta, considerando-se o crime de falso testemunho, na hipótese de negativa em responder às perguntas formuladas em juízo quando, embora rotulado de testemunha, o comparecente, na verdade, encontra-se na condição de investigado, possuindo, por isso, direito constitucional ao silêncio.
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CRIME CONTINUADO – FURTO E ROUBO – INADMISSIBILIDADE
É inadmissível a continuidade delitiva entre furto e roubo, eis que se trata de crimes de espécies distintasGAB. letra A
Insignificância ou Bagatela - STF requisitos:
1. Mínima ofensividade da conduta;
2. ausência de periculosidade social da ação;
3. reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
4. inexpressividade da lesão jurídica.
STJ (exige os requisitos 1, 2, 3 e 4 + requisito de ordem subjetiva: "importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão").
Aplica-se aos crimes contra a Adm. Pública?
STF - sim, desde que presentes os requisitos...
STJ - não.
Fonte: ESTRATÉGIA.
Imaginei que a alternativa II estivesse falsa, pois, segundo Rogério Sanches na aula do CERS (anotações do meu caderno)
o princípio da insignificância provém da característica FRAGMENTARIEDADE do princípio da intervenção mínima, e não da característica subsidiariedade.
é que, o Princípio da intervenção mínima, teria essas duas características : FRAGMENTARIEDADE -> Somente devem ser perseguidos pelo D. Penal os casos de RELEVANTE LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. E a SUBSIDIARIEDADE -> a intervenção penal fica condicionada ao fracasso dos demais meios de controle.
O princípio da insignificância, tem mais a ver com a fragmentariedade do que com a subsidiariedade do direito penal.
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