José subverteu a disciplina interna do estabelecimento pris...

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Q708450 Direito Penal
José subverteu a disciplina interna do estabelecimento prisional por ter praticado ato previsto como crime. Nessa situação hipotética, de acordo com o que prevê a LEP relativamente ao RDD,
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RDD

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;         

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;          

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.          

 

 Qual é o erro da letra C ?

Erro da letra c)

Não necessariamente o crime deve ter sido doloso e praticado com violência ou grave ameaça a pessoa para configurar a falta grave, basta ser CRIME DOLOSO.

CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO DA ORDEM = RDD

obs: Aceito críticas.

A dificuldade é para todos !!!

Conforme este artigo 52, o RDD pode ser adotado quando o preso, provisório ou condenado:

 

1- pratique crime doloso, que subverta a ordem ou disciplina;

2- apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

3- seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

 

As principais características do RDD são:

 

a) A inclusão do preso em regime disciplinar depende de requerimento elaborado pelo diretor do estabelecimento ou autoridade administrativa, como por exemplo, o secretário de segurança pública ou da administração penitenciária. O RDD é decretado por um juiz da vara de execução penal, a partir de decisão fundamentada, no prazo de 15 dias, mediante consulta prévia do Ministério Público e a defesa. O MP também pode requerer inclusão de preso no RDD, sempre dependendo de solicitação. Importante salientar que o RDD não comporta sanção disciplinar coletiva.

 

b) duração máxima de 360 dias, podendo se repetir caso haja nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Em caso de preso provisório, sem pena aplicada, será levada em consideração a pena mínima cominada.

 

c) recolhimento em cela individual – o condenado fica isolado em cela exclusiva, durante maior parte do dia, tendo direito a sair da cela por duas horas diárias para banho de sol. O isolamento não pode colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, sendo vedado ainda o emprego de cela escura.

 

d) as visitas semanais são reservadas a duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;

 

e) o RDD pode abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Letra A) Errada 

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Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente

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Letra B) Errada

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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso (não tem culposo)  constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

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Letra C) Errada já comentada.

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Letra D) Errada 

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Art. 52 § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

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Letra E) Correta

Art. 52.

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

 IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol

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