A Lei n. 9.296/96 (Interceptação Telefônica), que expressame...
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GABARITO: CERTO
Art. 10 (Lei 9296/96). Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 10 (Lei 9296/96) Pena RECLUSÃO 2 a 4 anos
1. Realizar interceptação COMUNICAÇÕES telefonicas, informática ou telemática s/ autorização judicial.
2. Quebrar Segredo de Justiça s/ autorização, ou com objetivos não autorizados em LEI
Gabarito: Certo
Pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa
CERTO
LEI 9.296
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
De acordo com Renato Brasileiro, o art. 10 criminaliza 3 tipos de conduta:
1ª - Realização de interceptação sem autorização judicial;
2ª - Realização de interceptação com objetivos não autorizados em lei;
3ª - Quebra de segredo de justiça.
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