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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: FCC - 2016 - DPE-BA - Defensor Público |
Q690066 Direitos Humanos
O controle de convencionalidade na sua vertente nacional quando comparado com a vertente internacional apresenta inúmeras diferenças, destacando-se:
Alternativas

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Controle de convencionalidade significa analisar a compatibilidade dos atos nacionais (internos) com as normas internacionais (externas). Há duas possibilidades: este controle pode ser feito por um órgão internacional - neste caso, ele é chamado de controle autêntico ou definitivo e é feito por órgãos internacionais, compostos por julgadores independentes e criados por tratados (Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo) - ou por um órgão nacional (neste caso, o controle é feito pelos próprios juízes nacionais ou por outros órgãos, respeitadas as respectivas competências). Ramos explica que o parâmetro de confronto, quando se fala em controle internacional, é a norma internacional; quando se trata do controle interno, e uma norma nacional. Outra diferença pode ser verificada no objeto de controle, pois, quando se trata de um controle internacional, todas as normas de um ordenamento (inclusive as normas feitas pelo constituinte originário) podem ser analisadas à luz de um tratado, enquanto no controle nacional é bastante evidente que não seria possível ponderar normas feitas pelo constituinte originário aos parâmetros de um documento internacional. Assim, considerando as alternativas, temos que a resposta correta é a letra B.

Gabarito: letra B.

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"O parâmetro de confronto no controle de convencionalidade internacional é a norma internacional, em geral um determinado tratado. Já o objeto desse controle é toda norma interna, não importando sua hierarquia nacional. Como exemplo, o controle de convencionalidade internacional exercido pelos tribunais internacionais pode inclusive analisar a compatibilidade de uma norma oriunda do Poder Constituinte Originário com as normas previstas em um tratado internacional de direitos humanos." (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, pg 406)

 

Gab. B

O Controle de Convencionalidade, é um novíssimo sistema de solução de antinomias entre normas, valora a compatibilidade entre a norma ordinária com os tratados internacionais, como afirma Valerio de Oliveira Mazzuoli (2009, p. 64), o qual foi o primeiro a desenvolver o tema no Brasil, “controle de convencionalidade” é a compatibilidade da produção normativa doméstica com os tratados de direitos humanos ratificados pelo governo e em vigor no país.

Tornou-se possível esse sistema de solução de antinomias acima exposto, com a entrada em vigor da emenda nº 45 de 2004, esta acrescentou ao art. 5º da Constituição Federal o §3º, o qual atribuiu aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos status de emenda constitucional, ou seja, se o tratado for aprovado de acordo com o rito previsto nesse parágrafo terá valor material e formalmente constitucional.

     Outrossim, com essa nova previsão legal exsurge ao Poder Judiciário um novo dever, doravante além de verificar a compatibilidade entre a norma ordinária aplicada com a Constituição, terá que conferir se a mesma norma é compatível com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, só então saberá se a norma tem validade ou não, assim torna-se necessário a análise da dupla compatibilidade material.

     Essa valoração poderá ser feita na forma difusa, durante a decisão de um caso concreto, ou como tem valor material e formalmente constitucional, de forma concentrada, pelo Pretório Excelso. Procede-se da mesma forma do controle de constitucionalidade, no entanto, utilizando-se o tratado internacional de direitos humanos, com status de norma constitucional, como paradigma, ao invés da Constituição Federal.

 

GAB: B

Na vertente internacional do controle de convencionalidade, de fato não há limite a este controle. Assim, mesmo normas da Constituição editadas pelo poder constituinte originário podem ser objeto de controle.
Já em se tratando da vertente nacional, o STF entende que o limite de controle, ou seja, que não se pode haver controle de convencionalidade com base em normas editadas pelo Poder Constituinte Originário. Pode, porém, haver controle de convencionalidade de Emendas Constitucionais.
Gabarito, portanto, é letra B!
Espero ter contribuído!

A CF/88 (no caso do direito brasileiro atual) deixou de ser o único paradigma de controle das normas de direito interno. Além do texto constitucional, também são paradigma de controle da produção normativa doméstica os tratados internacionais de direitos humanos (controles difuso e concentrado de convencionalidade), bem assim os instrumentos internacionais comuns (controle de supralegalidade).

Exemplo do Caso Olmedo Bustos ("A ultima tentação de Cristo"): censura à exibição do filme "A última tentação de Crisro" no Chile, fundada no art 19, inc. 12, de sua Constituição. No caso, a Corte IDH determinou que, mesmo diante de norma constitucional, deve o Estado cumprir a Convenção Americana de Direitos Humanos, devendo, então, alterar sua própria Constituição. A Corte decidiu que a censura violou os direitos à liberdade de expressão e consciência. O Chile, após, alterou sua Constituição. (ACR, Curso de Direitos Humanos)

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