Assinale alternativa correta. Branca de Neve, mulher, viúva...

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Q886202 Direito Civil

Assinale alternativa correta.


Branca de Neve, mulher, viúva, 75 anos, perdera seu marido num acidente de veículo há apenas um mês, procurou a Promotoria de Justiça da Comarca X, alegando que seu marido lhe deixou uma pensão no valor de 01(um) salário mínimo mensal e que o falecido contraíra empréstimos bancários com o banco Y, cujo gerente afirmou que, para receber a pensão, teria de assinar um termo comprometendo-se a pagar a prestações relativas ao empréstimo consignado. Na qualidade de Promotor (a) de Justiça orientaria Branca de Neve, afirmando:

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Vamos por partes. O crédito consignado tem previsão no art. 45 da Lei 8.112 e no art. 1º da Lei 10.820, estando limitado a trinta por cento da remuneração mensal.
Pergunta: a morte da pessoa contratante extingue a dívida?
A Lei 1.046/50 previa a extinção da dívida em caso de falecimento. Acontece que essa lei foi revogada, de acordo com o entendimento do STJ, no julgamento do REsp Nº 1.498.200 – PR: “Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico". Da mesma forma a Lei 10.820, que também é posterior à Lei 1.046. 
Pergunta: Se a dívida não é extinta, quem responderá por ela? O mesmo Resp responde: “No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)".
Portanto, através de uma interpretação restritiva do referido acórdão, chegamos à conclusão de que o valor da dívida não pode ser descontado da pensão de Branca de Neve.
No STJ não há acórdão tratando, especificamente, desta hipótese, ou seja, sobre a impossibilidade de descontar o empréstimo consignado da pensão por morte concedida ao cônjuge sobrevivente, mas temos, nesse sentido, a decisão de alguns Tribunais de Justiça, como o de Minas Gerais, em que a Décima Primeira Câmara Cível, no processo de número 1.0554.13.001175-8/001, entendeu ser descabido o desconto da pensão por morte do cônjuge beneficiário nessa situação, tendo sido a instituição financeira condenada, inclusive, ao pagamento de danos morais, e a sua conduta considerada ilegal e abusiva.
Passemos à análise das assertivas.

A) INCORRETO. Conforme falado, as parcelas não poderão ser descontadas da pensão de Branca de Neve;

B) INCORRETO. O acórdão citado, do STJ, deixa claro que a obrigação é, sim, transmitida, devendo ser paga pelo espólio ou pelos herdeiros, caso já tenha ocorrido a partilha, nos limites da herança;

C) INCORRETO. Não se trata de negócio jurídico nulo, mas estamos diante do vício de consentimento, que gera a sua anulabilidade. Resta saber qual.
Não se trata de lesão, pois o art. 157 do CC exige, além do requisito subjetivo, que é a premente necessidade ou a inexperiência, o requisito de ordem objetiva, que é a prestação manifestamente desproporcional e os dados da questão não nos trazem tal informação a ponto de aplicarmos ao caso narrado a lesão.
Também não se pode falar em coação, pois também não há clareza no enunciado a presença do fundado temor, requisito exigido pelo art. 151 do CC, mas o gerente apenas lhe colocou como condição do recebimento da referida pensão o pagamento das parcelas do empréstimo consignado. Enxergo aqui o dolo. Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, Carlos Roberto Gonçalves nos ensina que o dolo é induzir alguém a erro e foi exatamente o que aconteceu: o gerente fez Branca de Neve acreditar que, para que recebesse a pensão, seria necessário assinar o tal documento em que se compromete a pagar a prestações;
No mais, há outro erro: sabemos que mesmo diante da presença de um vício, que gere a anulabilidade do negócio jurídico, há a possibilidade do mesmo produzir efeitos. Nessa hipótese, em que temos um negócio jurídico anulável produzindo efeitos, é necessária a propositura da ação anulatória, que tem natureza constitutiva negativa e, segundo doutrina majoritária, gera efeitos ex nun, ou seja, não retroativos; 

D) INCORRETO. De fato, poderá pleitear reparações, como, por exemplo, a restituição do que foi descontado indevidamente de sua pensão, desde já que não tinha tal obrigação. Acontece que o documento assinado, conforme já falado, é considerado anulável pela presença do vicio de consentimento e não por se tratar de pessoa idosa;

E) Que o negocio jurídico é anulável e ela decidirá sobre sua arguição e requerimento perdas e danos. .> CORRETO.

Resposta: E

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Comentários

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Trata-se de negócio jurídico viciado pela lesão

 

art. 157 do CC "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Parágrafo 1º - Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Parágrafo 2º - Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito".

 

Pode-se até discutir se a viúva é inexperiente, se apesar da idade, seu falecido marido cuidava dos negócios, mas no caso é patente que ela necessita da pensão para sua subsistencia e está em estado de necessidade. O empréstimo só era devido ate o limite da herança, mas ela, em estado de necessidade, realizou novação do contrato. Em razão da lesão a novação do contrato é anulável. 

 

Contraria verticalmente a boa-fé objetiva

Abraços

Não entendi. Se o de cujus quem realizou o contrato com a instituição bancária, os bens deixados responderiam pela dívida e a pensão não poderia ser impedida pelo gerente.

Não vi a ligação da pergunta com a resposta. Alguém dá uma luz?

GABARITO E
Creio que, apesar de não ter ficado claro, a assertiva E se refere ao eventual contrato firmado entre a viúva e a instituição financeira que, de fato, seria anulável em razão da lesão.

Helson, pensei a mesma coisa.

O pulo do gato está em ser uma pensão. Não se trata de uma herança deixada, a pensão não constitui um bem do falecido, mas sim um direito da viúva que nada tem a ver com as dívidas do falecido. Logo, a viúva tem de pagar as dívidas de seu marido apenas até o limite da herança recebida, mas isso não tem relação alguma com a pensão, que é um direito próprio da velhinha e não deve ser abatido mês a mês ou condicionado ao pagamento das dívidas pretéritas.

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