A sentença, como representação da concretude da conclusão do...
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Alternativa B) Nesse caso, a sentença será classificada como "terminativa", que não aprecia o mérito da ação, e não definitiva, admitindo a interposição de nova demanda, com o mesmo objeto, posteriormente. As sentenças terminativas não fazem coisa julgada material. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Quando a sentença condena a parte ao pagamento de quantia certa e esta não a cumpre voluntariamente, dá-se início à fase de cumprimento de sentença com fulcro no art. 523 e seguintes, não sendo necessário - e, tampouco, adequado - o ajuizamento de uma ação de execução. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O relatório, a fundamentação e o dispositivo são elementos essenciais da sentença: "Art. 489, CPC/15. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 515, §1º, do CPC/15, que elenca quais são os títulos executivos judiciais, que "nos casos dos incisos VI a IX (sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ e decisão interlocutória estrangeira após a concessão do exequatur), o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias". Conforme se nota, a exequibilidade do título não é imediata no caso de sentença penal condenatória. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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CPC, Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
a) correta, conforme apontou nosso amigo Vader, está expresso no art. 203, §1º;
b) errada, se o processo termina sem análise de mérito, a sentença é terminativa.
c) errrada, acredito que por tratar-se de fase de cumprimento definitivo da obrigação de pagar quantia certa.
d) errada, são elementos essenciais da sentença: relatório, fundamentos e dispositivo. Porém sentença sem dispositivo é inexistente.
e) errada, o devedor será citado nos seguintes casos de execução de título judicial: sentença penal condenatória transitada em julgado;sentença arbitral; sentença estrangeira homologada pelo STJ; decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ.
CPC, art. 515, §1º
A intenção do legislador com a reforma foi justificar que o processo não terminava com a sentença, a ideia de processo sincrético, uma vez que o cumprimento de sentença poderia ocorrer nos autos do mesmo processo.
Abraços
c) errrada, trata-se de processo sincrético de cumprimento de sentença e não de processo de execução.
a) Não extingue o processo, salvo disposição expressa em contrário, mas põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. [✔ Art. 203 do CPC]
b) Encerando o processo sem a análise meritória, portanto pela ocorrência de anomalia processual, indica estarmos diante de sentença definitiva. [Terminativa!]
c) Por ser título executivo judicial por excelência, serve de base ao processo de execução quando a sentença determina o pagamento de quantia certa. [O art. 515, CPC prevê: "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". Considerando a natureza do título, diante do não cumprimento voluntário de um título executivo judicial, o caminho a ser percorrido é o de cumprimento de sentença, em regra. O modelo brasileiro é o da execução “sin intervalo”, através de módulo processual, pelo processo sincrético, em que a ideia é: onde se condena, se executa. Esta é a regra no Brasil, mas há exceções em que a execução será em outro processo].
d) Embora não sejam elementos essenciais, padece de nulidade a sentença quando faltante o relatório, os fundamentos ou mesmo o dispositivo. [São elementos essenciais! É inexistente sentença sem dispositivo].
e) Sendo penal condenatória, é título executivo judicial, bastando para tanto, a exemplo dos demais títulos executivos judiciais, a intimação do devedor pelo juízo cível competente para cumprimento. [Art. 515, §1º do CPC: No caso da sentença penal condenatória, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias].
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