No famoso caso apreciado pela Corte Interamericana de Direi...
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Gabarito comentado
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"5.Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo".
No Caso Tibi vs. Equador, o Estado foi condenado por violar o direito à liberdade e integridade pessoal do sr. Daniel Tibi e, dentre outros direitos, por ter falhado na condução, sem demora, do preso à autoridade judicial competente. Assim, a resposta é a letra E.
Gabarito: A resposta é a letra E.
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Questão dispositivo de Conveção : 7. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
GABARITO: LETRA E
Curiosidades sobre o caso Tibi vs Equador:
O caso Tibi vs. Equador, sentença de 07 de setembro de 2004, tratou de uma operação antinarcóticos, denominada de “Camaron”, na província de Guayas (Equador), em 18 de setembro de 1995, a polícia encontrou um refrigerador que em seu interior continha diversas lagostas cheias de cápsulas de cocaína. Diante dessa situação houve a detenção de Eduardo Edison Garcia Leon, de nacionalidade equatoriana. No dia 23 de setembro de 1995, prestou depoimento e afirmou que o responsá- vel pela cocaína era Daniel Tibi. Em razão dessa declaração, a Interpol prendeu Daniel Tibi, que era um comerciante francês de pedras preciosas, sem ordem judicial prévia, ficando Tibi detido, sem ordem judicial, por 28 meses. No momento de sua detenção houve a violação de diversos direitos (decorrentes, principalmente da detenção arbitrária) assegurados pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos , inclusive não teve, Daniel Tibi, o direito de comunicar-se, no momento de sua detenção, com ninguém.
Diante desse caso, a Corte manifesta-se sobre o controle de convencionalidade, em seu considerando numero 3, sustentando que a o tribunal internacional de direitos humanos resolve sobre a convencionalidade enquanto que o tribunal constitucional resolve sobre a constitucionalidade.
Dessa forma, a partir do caso Tibi vs. Equador e do caso Myrna vs. Guatemala, segundo Nestor Pedro Sagués, houve a origem do controle de convencionalidade no âmbito americano (lembrando que no âmbito europeu, na Corte Europeia de Diretos Humanos e no Tribunal de Justiça da União Europeia, ex-Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o controle de convencionalidade já era observado – caso Simmenthal).
GABARITO: LETRA E.
Acrescento uma pequena colaboração.
A questão envolve um tema em alta no Brasil no momento: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
Previsão em tratados internacionais: (I) art. 9º, item “3”, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; (II) art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica);
O CNJ regulamentou o tema através da Resolução 213/2015 do CNJ.
Nestor Távora prefere a expressão "interrogatório de garantia".
O STF analisou o tema (ADI 5.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/08/2015). Nos debates do julgamento, o ministro Luiz Fux sugeriu o nome de “audiência de apresentação”.
Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.
Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.
O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.
A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.
Sobre as assetivas "b" e "c".
b) ao duplo grau de jurisdição.
Errada. A Corte IDH no julgamento do caso Barreto Leiva vs Venezuela, concretizou, pela primeira vez, o direito ao duplo grau de jurisdição na sua integralidade.
c) à liberdade de expressão.
Errado. Sobre liberdade de expressão, a Corte IDH julgou pela primeira vez o Caso Blake vs Guatemala (1998), todavia, o caso mais conhecido é o Olmedo Bustos e Outros vs Chile (sobre o filme A Última tentação de Cristo (2001).
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