A Lei Federal no 11.428/2006, em relação à utilização e prot...
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Vamos analisar a questão sobre a Lei Federal n° 11.428/2006, que trata da proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
Tema Jurídico: O tema central da questão é a definição das competências para classificação da vegetação primária e secundária na Mata Atlântica, conforme a legislação infraconstitucional.
Legislação Vigente: A Lei n° 11.428/2006, também conhecida como Lei da Mata Atlântica, estabelece normas específicas para a proteção e uso sustentável desse bioma. Ela é essencial para a preservação de uma das áreas mais biodiversas do país.
Conceito Central: É importante saber que o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) é o órgão responsável por definir os critérios de classificação das vegetações primária e secundária, conforme estipulado pela legislação.
Exemplo Prático: Imagine que um projeto de construção deseja desmatar uma área na Mata Atlântica. A classificação da vegetação como primária ou secundária é crucial para determinar se o desmatamento será permitido e quais medidas compensatórias devem ser adotadas.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa E é a correta porque a Lei n° 11.428/2006 atribui ao CONAMA a responsabilidade de definir tanto a vegetação primária quanto a vegetação secundária nos estágios de regeneração (avançado, médio e inicial). Esta função não é delegada a outros órgãos ou conselhos.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Incorreta porque atribui a definição de vegetação secundária ao IBAMA, o que não está de acordo com a legislação.
- B - Incorreta porque delega aos conselhos estaduais algo que é competência do CONAMA.
- C - Incorreta pois atribui a função ao Instituto Chico Mendes, que não tem essa competência específica segundo a lei.
- D - Incorreta pois divide responsabilidades entre o CONAMA e o Instituto Chico Mendes, o que não é o caso segundo a Lei.
Estratégia para Interpretação: Ao se deparar com questões que envolvem definições de competências de órgãos ambientais, é importante lembrar das funções típicas do CONAMA, que frequentemente tem papel central em normatizações e definições técnicas.
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Comentários
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Mesmo sem conhecer a Lei citada pelo colega abaixo, poderia ser resolvida por exclusão.
Ibama e Chico Mendes: órgãos executores. Não têm competência normativa.
Conforme dispõe artigo 4º da Lei da Mata Atlântica: A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Lembrando que o CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.
Uma das competências do CONAMA previstas no Decreto 99.274/90 é deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente. Daí vêm as famosas RESOLUÇÕES CONAMA, que tratam de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais.
O IBAMA e o Instituto Chico Mendes são órgãos executores responsáveis por executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
Gabarito: Letra E.
Fonte: Lei da Mata Atlântica para Concursos. https://goo.gl/9dhW1G
GABARITO: LETRA E
Lei nº 11.428
Art. 4º A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses devegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 1º O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para estabelecer o que dispõe o caput deste artigo, sendo que qualquerintervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o disposto neste artigo.
§ 2º Na definição referida no caput deste artigo, serão observados os seguintes parâmetros básicos:
I - fisionomia;
II - estratos predominantes;
III - distribuição diamétrica e altura;
IV - existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI - presença, ausência e características da serapilheira;
VII - sub-bosque;
VIII - diversidade e dominância de espécies;
IX - espécies vegetais indicadoras.
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