Luiz mantinha vinculo formal de emprego, desde 5/1/2019...

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Q2171934 Direito Processual do Trabalho
    Luiz mantinha vinculo formal de emprego, desde 5/1/2019, com a indústria Vinícola Ltda. Durante o contrato de trabalho de Luiz, vigorou convenção coletiva de trabalho (CCT) por dois anos, a partir de maio de 2019, a qual previa, entre outras cláusulas, a percepção de décimo quarto salário pelos empregados e a extensão da garantia provisória de emprego ao trabalhador vitima de acidente de trabalho - por mais doze meses além do prazo mínimo legal deferido após a cessação do auxílio por incapacidade acidentária em razão de alta médica. A CCT não foi renovada após o prazo de sua vigência.
     Em julho de 2021, Luiz sofreu acidente do trabalho e ficou afastado por 60 dias. Em dezembro de 2022, foi dispensado sem justa causa pela referida empresa. Em janeiro de 2023, Luiz ajuizou reclamação trabalhista, requerendo o reconhecimento do seu direito à garantia do emprego prevista naquela CCT, bem como o pagamento de décimo quarto salário relativo ao período de junho de 2021 a outubro de 2022.
A partir da situação hipotética precedente, assinale a opção correta. 
Alternativas

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A banca narra que Luiz mantinha vinculo formal de emprego, desde 5/1/2019, com a indústria Vinícola Ltda. 

Durante o contrato de trabalho de Luiz, vigorou convenção coletiva de trabalho (CCT) por dois anos, a partir de maio de 2019, a qual previa, entre outras cláusulas, a percepção de décimo quarto salário pelos empregados e a extensão da garantia provisória de emprego ao trabalhador vitima de acidente de trabalho - por mais doze meses além do prazo mínimo legal deferido após a cessação do auxílio por incapacidade acidentária em razão de alta médica. 

A CCT não foi renovada após o prazo de sua vigência. Em julho de 2021, Luiz sofreu acidente do trabalho e ficou afastado por 60 dias. Em dezembro de 2022, foi dispensado sem justa causa pela referida empresa. 

Em janeiro de 2023, Luiz ajuizou reclamação trabalhista, requerendo o reconhecimento do seu direito à garantia do emprego prevista naquela CCT, bem como o pagamento de décimo quarto salário relativo ao período de junho de 2021 a outubro de 2022. 

O entendimento sumulado 277 do TST estabelece que as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Ressalta-se que tal entendimento está com a aplicação suspensa pelo STF.

O artigo 614 da CLT estabelece no seu parágrafo quinto que não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.                   

Observem que o STF decidiu na ADPF nº 323/DF “é inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado", pois “não cabe ao TST agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária. Assim, a ultratividade das normas coletivas, ao argumento de que as cláusulas pactuadas se incorporam aos contratos de trabalho individual, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica".

Pelo exposto, podemos concluir que Luiz não faz jus ao décimo quarto salário e à garantia de emprego previstos na CCT, porquanto ambos são relativos a período posterior à cessação da vigência da CCT em que se fundamentariam e a ultratividade das normas coletivas trabalhistas é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme ratificado pelo STF. 

Vamos analisar as alternativas da questão:

A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que Luiz faz jus à percepção do décimo quarto salário e à garantia de emprego previstas na CCT, mesmo depois de cessada sua vigência, pela aplicação da regra da ultratividade das normas trabalhistas, positivada no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro e autorizada por entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Pelo exposto, podemos concluir que Luiz não faz jus ao décimo quarto salário e à garantia de emprego previstos na CCT, porquanto ambos são relativos a período posterior à cessação da vigência da CCT em que se fundamentariam e a ultratividade das normas coletivas trabalhistas é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme ratificado pelo STF. 

B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que Luiz não faz jus ao décimo quarto salário, porquanto seu pleito se refere a período superveniente à cessação da vigência da CCT, além de haver expressa vedação legal de ultratividade das normas coletivas trabalhistas, mas faz jus à garantia de emprego pleiteada, por se tratar de norma relacionada à saúde e à segurança do trabalho, à qual aderem, sem prazo determinado, todos os contratos de trabalho. 

Pelo exposto, podemos concluir que Luiz não faz jus ao décimo quarto salário e à garantia de emprego previstos na CCT, porquanto ambos são relativos a período posterior à cessação da vigência da CCT em que se fundamentariam e a ultratividade das normas coletivas trabalhistas é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme ratificado pelo STF. 

C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que Luiz faz jus à percepção do décimo quarto salário previsto na CCT, mesmo depois de cessada sua vigência, por se tratar de verba de natureza habitual, bem como pela aplicação da regra da ultratividade das normas trabalhistas, positivada no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, mas não tem direito à garantia de emprego prevista naquela CCT, por haver decorrido mais de doze meses da cessação da vigência da CCT. 

Pelo exposto, podemos concluir que Luiz não faz jus ao décimo quarto salário e à garantia de emprego previstos na CCT, porquanto ambos são relativos a período posterior à cessação da vigência da CCT em que se fundamentariam e a ultratividade das normas coletivas trabalhistas é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme ratificado pelo STF. 

D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que Luiz faz jus ao reconhecimento da garantia de emprego prevista na CCT, mesmo depois de cessada sua vigência, pela aplicação da regra da ultratividade das normas trabalhistas, positivada no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, mas não tem direito à percepção das verbas de décimo quarto salário pleiteadas, por ausência de habitualidade e de expressa previsão legal.

Pelo exposto, podemos concluir que Luiz não faz jus ao décimo quarto salário e à garantia de emprego previstos na CCT, porquanto ambos são relativos a período posterior à cessação da vigência da CCT em que se fundamentariam e a ultratividade das normas coletivas trabalhistas é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme ratificado pelo STF. 

E. CERTA. A letra "E" está certa ao afirmar que Luiz não faz jus ao décimo quarto salário e à garantia de emprego previstos na CCT, porquanto ambos são relativos a período posterior à cessação da vigência da CCT em que se fundamentariam e a ultratividade das normas coletivas trabalhistas é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme ratificado pelo STF. 

Observem que o STF decidiu na ADPF nº 323/DF “é inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado", pois “não cabe ao TST agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária. Assim, a ultratividade das normas coletivas, ao argumento de que as cláusulas pactuadas se incorporam aos contratos de trabalho individual, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica".

O gabarito é a letra E.

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É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.

Com base nesse entendimento, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, assim como de interpretações e decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CF/88, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

Súmula 277-TST: As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

STF. Plenário. ADPF 323/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/5/2022 (Info 1056).

CLT, art. 614, § 3   Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.     

Quanto ao 14º salário, de natureza puramente pecuniária, não há dúvidas de que é indevido. Sobre a estabilidade, que poderia gerar alguma dúvida, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho são aquelas previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (art. 611-B, XVII). A estabilidade criada pela CCT não possui previsão legal, logo, não se enquadra no art. 611-B e não deve ter ultratividade também.

Resposta correta alternativa: E

Fiquei com uma dúvida nessa questão. Se ele trabalhou de janeiro a maio de 2021 sob vigência de uma norma mais favorável, ele poderia requerer o 14º salário de forma proporcional sob justificativa de direito adquirido ou a proibição da ultratividade é absoluta?

Olá, tenho uma dúvida: mas na Lei 8.213/91, art. 118, diz que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.", além disso, a Súmula 378 do TST "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.".

Portanto, pensei que, mesmo não havendo previsão em CCT, essas legislações valem para todo mundo, independente de acordos.



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